TJDFT - 0709306-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709306-52.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA AUGUSTO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor total de R$ 45.917,49 (quarenta e cinco mil novecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), decorrente do julgamento da ação coletiva 032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 247717565), alegando, em síntese, i) preliminar de ilegitimidade ativa, em razão de a parte exequente ser aposentada; ii) preliminar de coisa julgada em relação ao processo de n.º 0712765-15.2018.8.07.0016; iii) prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000; iv) inexigibilidade da obrigação; iv) excesso de execução e v) inadequação da forma de aplicação da taxa SELIC.
A exequente se manifestou em contraditório (ID 248031274).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Aduziu, o executado, que o fato de a exequente ser aposentada lhe subtrai o direito à percepção do reajuste pleiteado, assim como, se admitido o direito ao recebimento, o requerimento em apreço deveria ser formulado em face do IPREV, não sendo o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo desse cumprimento de sentença.
Sem razão o requerido.
Ao contrário do que aventa o executado, o título executivo não delimitou o recebimento do reajuste aos servidores da ativa, mas, isto sim, assegurou o indigitado direito aos substituídos do Sindicato autor, daí não se podendo estabelecer restrição não encampada pelo título executivo a fim de dele excluir os servidores aposentados, quando, repise-se, a própria sentença nenhuma ressalva fez quanto a tal ponto.
Para além disso, a despeito dos proventos de aposentadoria serem adimplidos pelo IPREV, por ser este o ente pagador, por força do artigo 3º da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a demanda originária foi manejada em face do Distrito Federal, sobre quem recai, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e detém responsabilidade pela implementação de diligências, ainda que estas tenham de ser cumpridas por pessoa jurídica diversa, para dar plena efetividade aos termos do julgado constituído em seu desfavor.
Neste diapasão, legitimidade persiste a ambas as partes.
DA COISA JULGADA Em 28 de maio de 2018, a parte exequente ajuizou demanda individual em face do Distrito Federal, sob o nº 0712765-15.2018.8.07.0016, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública a implementar os valores advindos do reajuste salarial referentes à parcela de 1º de setembro de 2015, concedido pela Lei 5.106/2013, bem como o pagamento das diferenças sobre o vencimento básico devidas mensalmente a partir de 01.09.2015 até a efetiva implantação do reajuste em folha de pagamento, parcelas vencidas e vincendas, e das incidências reflexas dos pedidos referenciados acima sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculos.
Os pedidos iniciais do processo nº 0712765-15.2018.8.07.0016 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado no dia 05/02/2021.
Importante destacar que, o exequente requer com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0712765-15.2018.8.07.0016.
A ação coletiva de nº 0032335-90.2016.8.07.0018 foi distribuída em 31/08/2016, enquanto a ação individual foi distribuída em 23/03/2018.
O ordenamento jurídico admite a concomitância de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar entre elas a litispendência.
No entanto, o ajuizamento de ação individual gera como consequência a impossibilidade do litigante de se beneficiar de uma possível sentença proferida na ação coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Embora seja possível discutir a ausência de notificação acerca da propositura da ação coletiva no bojo da ação individual, cabe esclarecer que a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade quando a ação individual é protocolada anteriormente à ação coletiva, o que não é o caso destes autos, em que o interessado ingressou com o feito próprio posteriormente ao início da lide coletiva.
Colaciono abaixo ementas do Superior Tribunal de Justiça esclarecendo a especificidade relatada no parágrafo anterior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3.
Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11 .134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718885 RJ 2017/0314019-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença devidamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:38:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
01/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/08/2025 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709306-52.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA AUGUSTO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 16:37:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:49
Deferido o pedido de MARIA AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*24-15 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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