TJDFT - 0711315-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:52
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de LISLANE OLIVEIRA BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711315-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISLANE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LISLANE OLIVEIRA BARBOSA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que possuía contrato de prestação de serviços de internet fixa e móvel, mediante pacote combo “Vivo Total Família 2”.
Narra que, em 18/12/2024, solicitou a alteração de endereço em razão de mudança de residência, porém a ré, após 43 (quarenta e três) dias da solicitação, compareceu ao novo endereço e informou que poderia fornecer o serviço naquele local, o que motivou o cancelamento do contrato em 31/01/2025.
Alega que a ré aplicou indevidamente uma multa por rescisão antecipada de contrato no valor de R$ 231,78 (duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) na fatura de março de 2025, que foi devidamente pago.
Afirma que a ré, nos meses de janeiro e fevereiro, continuou cobrando a assinatura da internet fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais), mesmo sem a prestação do serviço, valores, igualmente, pagos.
Argumenta que ficou sem internet por mais de 40 (quarenta) dias, o que lhe ocasionou transtornos e prejuízos.
Explica que necessitou contratar pacotes adicionais de internet móvel ao custo de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) em três oportunidades, totalizando R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Por essas razões, requer: a) a declaração de inexigibilidade da multa de fidelidade no valor de R$ 231,78 (duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos); b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais) a título de repetição de indébito em dobro, c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e d) indenização por danos materiais no valor de R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Em contestação, a ré argumenta que a cobrança é legítima, pois a rescisão foi solicitada pela autora antes do período contratual previsto, e a multa estava prevista no contrato.
Alega que o pedido de alteração de endereço foi cancelado pela própria autora, corroborando a legitimidade da cobrança da multa.
Destaca que a autora tinha pleno conhecimento da existência da multa, pois o contrato previa fidelização.
Afirma que não houve comprovação de tentativas de solução administrativa pela autora, não houve negativação indevida e que a simples cobrança em fatura não gera danos morais presumidos.
Defende a validade das telas sistêmicas como prova, ressaltando que o Código de Processo Civil e a Resolução 632/2014 da ANATEL amparam a utilização de documentos eletrônicos como prova.
Argumenta que a condenação em repetição de indébito configuraria enriquecimento sem causa por parte da autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que a primeira ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Analisando os autos, restou incontroverso, diante da ausência de impugnação específica da ré (art. 341, CPC) que a autora cancelou o contrato com a ré em 31/01/2025 em razão de ausência de cobertura na nova residência.
No caso, a cobrança da multa de fidelidade pela ré se mostra abusiva, pois a resolução do contrato decorreu de circunstância atribuível exclusivamente ao próprio fornecedor do serviço (art. 51, IV e XV do CDC e § 2º, do art. 58, da Resolução n. 632/2014 da ANATEL), constituindo, assim, motivo para a rescisão (Acórdão 1792379, 07254118120238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaque-se, ainda, que, embora o pedido de cancelamento tenha partido da parte autora, isso somente ocorreu em razão da ausência de cobertura do serviço no novo logradouro da parte ré; sendo assim, a ausência de disponibilização do serviço deveria ter sido considerado pela parte ré, bem que fosse para isentar o pagamento da multa.
Do contrário, a parte autora teria que continuar a pagar por serviço não mais prestado (ou sujeitar-se à multa contratual), colocando-a numa situação de desvantagem exagerada.
Sendo assim, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 231,78 (duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) é medida que se impõe.
A autora comprovou o pagamento da multa por rescisão antecipada, no importe de R$ 231,78 (duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) (ID 232255071 e 238169335).
Ficou demonstrado, outrossim, que, desde o pedido de solicitação de alteração de endereço, ocorrido em 18/12/2024, a autora ficou sem os serviços de internet banda larga.
Dessa forma, a cobrança integral do valor referente ao serviço de banda larga na fatura de janeiro de 2025 (período de 02/12/24 a 01/01/2025 – ID 232255068) se mostra indevido em razão da ausência de efetiva prestação do serviço pela ré.
Como a autora usou os serviços até o dia 18/12/2024, a cobrança se mostrou indevida apenas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), equivalente a metade do mês de referência.
Por outro lado, a cobrança integral na fatura de fevereiro (período de 02/01/2025 a 01/02/25 – ID 232255067) se mostra indevida, porquanto não foram prestados os serviços de internet banda larga.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a ré apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A ré não comprovou qualquer justificativa, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Portanto, deve a ré ser condenada ao pagamento de R$ 763,56 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, referente a multa por rescisão de contrato e o pagamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2025.
Noutro giro, a autora não comprovou o gasto com aquisição de pacote adicional de internet móvel, de tal sorte que o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
No que tange aos danos morais, não assiste razão a autora, na medida em que, conforme relatado na inicial, a consumidora utilizou internet através da rede móvel.
Ademais, cabia à autora, diante da ausência de cobertura pela ré e da essencialidade do serviço, procurar outras operadoras de internet para instalação em sua nova residência.
E mais, se ficou, como narrado na inicial, sem "internet" residencial pelo período de 40 dias, e mesmo assim não buscou a solução imediata da questão, isso significa que o ausência de uso naquele local não impactou significantemente sua rotina de vida para além do desconforto de não acessar o serviço na sua casa.
Logo, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora não infringiram direitos da personalidade, a exemplo da sua incolumidade psíquica, honra ou privacidade.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada de contrato no importe de R$ 231,78 (duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 763,56 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, a título de repetição de indébito, referente a multa por rescisão de contrato e o pagamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2025, acrescidos de correção monetária exclusivamente pelo IPCA desde a data de cada dispêndio (28/01/2025, 06/03/2025 e 09/04/2025) e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (excluída a correção monetária) a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LISLANE OLIVEIRA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/05/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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