TJDFT - 0775665-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Expedição de Autorização.
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26/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775665-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA COELHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUIZA COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *15.***.*99-87 em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC).
Considerando a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e que acordo homologado prevê que não haverá remessa a Contadoria Judicial, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 15:48:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
22/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:55
Homologada a Transação
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21/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775665-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA COELHO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 e determinou o sobrestamento dos processos e dos recursos vinculados a matéria objeto da divergência: a suspensão do curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Em que pese tenha havido a edição da Súmula nº 42, o presente processo deve permanecer suspenso até que seja concluído o julgamento do incidente, nos termos do art. 96, III e 97 do RITRJEDF.
Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até a comunicação oficial acerca do julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:38:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 - 
                                            
05/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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