TJDFT - 0709444-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709444-55.2025.8.07.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARCOS JUNIOR MENEZES GONCALVES Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS JUNIOR MENEZES GONÇALVES contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC.
Em síntese, o impetrante narrou que é proprietário do veículo elétrico da marca BYD Dolphin GS 180 e que o automóvel foi adquirido na cidade de Brasília/DF.
Pontuou que, todavia, a nota fiscal de aquisição foi emitida pela matriz da concessionária na cidade de Vitória/ES.
Expôs que a aquisição se deu sob a vigência da Lei Distrital n. 7.028/2021, que previa a isenção do IPVA para veículos elétricos no âmbito do Distrito Federal.
Destacou que, no entanto, ao solicitar a referida isenção, foi surpreendido com o indeferimento do pedido, sob o fundamento da Lei n. 7.591/2024, publicada em 4 de dezembro de 2024, que passou a exigir que a nota fiscal de aquisição fosse emitida por estabelecimento localizado no Distrito Federal.
Sustentou que a referida exigência não se aplica ao seu caso, uma vez que fere o princípio da anterioridade nonagesimal, além de afrontar os princípios da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da proteção da confiança legítima do contribuinte.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA 2025 incidente sobre o seu veículo.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser compelido ao recolhimento do IPVA 2025.
Custas recolhidas ao ID 241269825.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 241413754).
A decisão de ID 241452669 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Emenda ao ID 243561211.
Na decisão de ID 243967783, foi deferida a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o IPVA do veículo de propriedade do impetrante no ano de 2025.
A autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (ID 247046412).
Foi dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mas ele não manifestou interesse de ingressar no feito (ID 247046412).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique a intervenção (ID 247112417).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante faz jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O art. 2º da Lei n. 6.466, de 2019, prevê, em seu inciso XIII, que são isentos do IPVA “os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico”.
Lado outro, a Lei n. 7.591/2024, ao dar nova redação ao artigo 2º, § 6º, inciso I, da Lei Distrital n. 6.466/2019, restringiu a isenção do IPVA somente ao veículo “adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal”.
No caso em análise, a nota fiscal de ID 241264913, apesar de ter sido emitida por estabelecimento revendedor localizado no Município de Vitória/ES, demonstra que o veículo descrito nos autos foi adquirido no estabelecimento revendedor localizado na ST NORTE, CJ D, S/N, Asa Norte, Brasília/DF.
Ademais, considerando que a Lei Distrital n. 7.591 foi publicada em 4 de dezembro de 2024 e os artigos 150, inciso III, alíneas b e c e § 1º, parte final, e 155, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988 preveem que a exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplica somente à majoração da base de cálculo do IPVA, é forçoso reconhecer a submissão do benefício fiscal aos mencionados princípios.
Dessa forma, a mencionada Lei Distrital somente poderia surtir efeitos: a) no exercício financeiro seguinte à sua publicação, por força do princípio da anterioridade anual, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2025; e b) 90 (noventa) dias depois de publicada, por força do princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, a partir de 4 de março de 2025.
Em que pese o respeito à anterioridade anual, houve violação à anterioridade nonagesimal, visto que o fato gerador do IPVA ocorreu em 1º de janeiro de 2025, conforme previsto na Lei n. 7.431/85 e no Decreto n. 34.024/2012.
Assim, a parte impetrante não poderia sofrer os efeitos da Lei Distrital n. 7.591/2024 no exercício de 2025, sem prejuízo da incidência da norma nos exercícios seguintes.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a revogação ou redução de isenções/benefícios fiscais consubstancia majoração indireta de tributo, devendo ser observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tributário.
PIS e COFINS.
Alteração de coeficientes de redução de alíquota pelo Poder Executivo.
Majoração indireta.
Anterioridade nonagesimal.
Observância. 1.
A Corte possui o entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2.
Agravo regimental não provido.
Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 1081068 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) [grifos nossos].
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPI .
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL .
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA .
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1 .
O Supremo consignou necessária a observância dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração indireta de tributos.
Precedentes. 2.
As alterações promovidas pela MP n . 1.034/2021, restringindo benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos automotores novos, de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), concedido a pessoas com deficiência, geraram aumento de carga tributária, cabendo observar, consequentemente, o princípio da anterioridade.
Precedentes de ambas as Turmas . 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4 .
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1437354 PB, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) [grifos nossos].
Mais recentemente, o STF, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.473.645/PA (Tema 1.383), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Desse modo, revendo posicionamento anterior, tendo em vista que a Lei Distrital n. 7.591/2024, que alterou a Lei Distrital n. n. 6.466/2019, para restringir a isenção do IPVA somente ao veículo “adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal”, deveria surtir efeitos apenas a partir de 4 de março de 2025, após, portanto, a ordinária ocorrência do fato gerador do IPVA no primeiro dia do exercício, entendo que o impetrante faz jus à isenção do IPVA 2025, não sendo cabível cobrança proporcional após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Assim sendo, verifica-se que, no caso dos autos, houve violação dos princípios da anterioridade (não surpresa), tal como previsto nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e na Constituição Federal, razão pela qual verifica-se o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA de 2025, sem as limitações da Lei n. 7.591/2024.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o IPVA 2025 do veículo BYD, modelo I/BYD DOLPHIN GS 180, Placa SSL1H62, de propriedade do impetrante.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:00:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
25/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:14
Concedida a Segurança a MARCOS JUNIOR MENEZES GONCALVES - CPF: *88.***.*32-68 (IMPETRANTE)
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25/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SUREC) em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:17
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:41
Declarada incompetência
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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