TJDFT - 0746966-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0746966-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BRAZ DIAS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando que o teor certificado na certidão de ID 237160163 lhe confere razão no ponto discutido.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, o conteúdo da certidão mencionada impõe a retratação deste juízo quanto à decisão anteriormente proferida.
Diante disso, retrata-se este juízo da sentença lançada no ID 238357991, determinando, por conseguinte, o desentranhamento da referida sentença dos autos.
No mais, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, e a fim de viabilizar sua análise adequada, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica: Três últimos contracheques; Extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possua conta ou aplicações financeiras, acompanhados do relatório de contas e relacionamentos do serviço Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), obtível pela plataforma gov.br, para que este juízo possa verificar em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça mantém vínculo.
Ressalta-se que não será suficiente a juntada de extrato de conta desacompanhado dessa informação; Declaração de imposto de renda do último exercício; Extratos das faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.
O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá implicar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:47
Outras decisões
-
14/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 23:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 23:31
Declarada incompetência
-
28/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716567-22.2025.8.07.0001
Roberto de Almeida Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 13:52
Processo nº 0706549-85.2025.8.07.0018
Luiz Claudio Goncalves da Silva Graciano
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:34
Processo nº 0720325-61.2025.8.07.0016
Pedro Araujo Costa
Emplavi Gestao Imobiliaria LTDA
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 23:06
Processo nº 0707631-87.2025.8.07.0007
Pedro Alves de Souza Filho
Rivanaldo Gomes de Araujo
Advogado: Thaissa Aranha Silva de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 08:45
Processo nº 0720325-61.2025.8.07.0016
Emplavi Gestao Imobiliaria LTDA
Pedro Araujo Costa
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 12:39