TJDFT - 0721058-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
METODOLOGIA CÁLCULO.
TARIFA ÁGUA E ESGOTO.
TEMA 414 REVISTO PELO STJ.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
TARIFA MÍNIMA MAIS PARCELA VARIÁVEL.
COBRANÇA IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido antecipatório feito pela parte ora agravante para determinar que a ré, ora agravada, altere a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a possibilidade de determinar que a parte agravada altere a metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.937.887/RJ, em revisão do Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 3.1.
Assim, segundo o precedente vinculante proferido pelo STJ, a tarifa pela prestação de serviços de saneamento ao condomínio com um único hidrômetro deve ser calculada por meio da exigência de uma tarifa mínima relativa a cada uma das unidades consumidoras, acrescida de uma parcela variável, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 3.2.
Ficou expressamente consignada a ilegalidade da forma de cobrança da tarifa com base no consumo real global do condomínio, considerando-o como como se fosse uma única unidade de consumo. 4.
No caso em tela, a prova documental juntada demonstra que a tarifa de saneamento tem sido calculada com base no consumo real global, com o cômputo de uma única unidade de consumo e uma única tarifa fixa, havendo clara ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. ___________ Jurisprudência relevante citada: Tema 414 revisto pelo STJ. -
31/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/07/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711332-59.2025.8.07.0006
Sul America Companhia de Seguro Saude
48.987.441 Marilene Pereira do Nasciment...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 14:35
Processo nº 0733724-60.2025.8.07.0016
Nicolau Santos Oliveira Ferraz
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:31
Processo nº 0734367-66.2025.8.07.0000
Condominio Jardins das Salacias
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:46
Processo nº 0733724-60.2025.8.07.0016
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Nicolau Santos Oliveira Ferraz
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:40
Processo nº 0713874-47.2025.8.07.0007
Gjgj Instituto de Pos-Graduacao em Saude...
Lucrecia Neves Quintal
Advogado: Priscilla Oliveira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:29