TJDFT - 0703458-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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03/09/2025 11:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:14
Outras decisões
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18/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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14/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703458-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CONCEICAO GOMES CURADO DE FONTES, GENTIL GOMES CURADO, JUAREZ GOMES CURADO, SIMONIDO GOMES CURADO REQUERIDO: EMIVALDO PEREIRA DA SILVA, ROSANGELA DE FONTES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo a competência.
Revogo todos os atos do juiz incompetente, com exceção da gratuidade judiciária, a qual mantenho. 2- Trata-se de pedido de anulação de partilha, a qual foi realizada por escritura pública de inventário e partilha datada de 04.05.2018 (Id 224626125).
O Espólio de Maria Alves da Silva alega que a partilha necessita ser anulada porque não respeitou a meação de Maria (cônjuge do inventariado Laudelino Pereira da Silva), uma vez que "os bens partilhados igualmente entre os herdeiros, com 20% destinados a cada um, ficando a viúva, MARIA, com o mesmo quinhão, sem qualquer consideração especial para a meação que lhe era devida, nos termos da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (...)".
Petição inicial de Id 224626099.
Assim, a princípio, alegam os autores a anulação por causa de erro na partilha, qual seja, exclusão da meação.
Em face do que dispõe o art. 657, II do CPC, digam os autores, no prazo de 05 dias, acerca da prescrição, considerando que a partilha foi consensual e ocorreu há 7 anos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
05/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:37
Declarada incompetência
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04/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de SIMONIDO GOMES CURADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES CURADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de GENTIL GOMES CURADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de TEREZA CONCEICAO GOMES CURADO DE FONTES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de comprovante
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05/03/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SIMONIDO GOMES CURADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES CURADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GENTIL GOMES CURADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TEREZA CONCEICAO GOMES CURADO DE FONTES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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