TJDFT - 0726687-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:27
Juntada de comunicação
-
13/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:02
Outras decisões
-
02/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726687-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Previamente à liberação dos valores, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar se a parte executada está observando a obrigação de não fazer fixada em sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726687-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, referente às astreintes e à obrigação de não fazer, movido por PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado em petição de ID 204844361, tendo em vista que a parte executada não apresentou justificativa plausível para o deferimento.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de “astreintes”, nos termos da decisão de ID 203154148, observo que foi juntado aos autos o comprovante de depósito do referido valor (ID 204671046).
Assim, em razão da penhora no rosto dos autos de ID 181755186, oficie-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para esclarecer se persiste o interesse na referida penhora e, em caso positivo, informar o valor atualizado do débito exequendo, nos autos de n° 0728538-61.2022.8.07.0016.
Concedo à presente decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, de preferência, por meio eletrônico.
No mais, conforme manifestação do exequente e documento apresentado sob ID 204860808, verifica-se que o executado não promoveu o desbloqueio/restituição da quantia mencionada em decisão de ID 203154148, quinto parágrafo, no prazo de 01 (um dia).
Portanto, incide a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu desfavor.
Ademais, requer a parte exequente, em petição de ID 203901374, a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos.
Por conseguinte, diante da recalcitrância da empresa executada, bem como a sua capacidade econômica, alternativa não resta senão a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, o que faço pelo VALOR máximo da multa fixada em decisão de ID 203154148, quarto parágrafo (R$ 10.000,00).
Logo, intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Em caso de cumprimento da obrigação de não fazer, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 02:24
Outras decisões
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726687-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, referente às astreintes e à obrigação de não fazer, movido por PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Conforme manifestação do exequente e documentos apresentados (ID 202792637), verifica-se que não foi observada a obrigação de não fazer fixada em sentença.
Portanto, diante da recalcitrância da parte executada, incide a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da parte executada.
Por outro lado, tendo em vista que a executada não está observando a obrigação de não fazer, com fulcro no disposto no art. 573, §1º do CPC, considerando que a multa fixada se mostrou insuficiente ao propósito coercitivo a que se destinava, majoro a multa para R$2.000,00 (dois mil reais) por evento, limitada, por enquanto, a R$ 10.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Assim, intime-se a parte executada, por sistema, para, no prazo de 01 (um) dia, contado de sua intimação, promover o desbloqueio/restituição da quantia de R$ 10.731,99 descontada diretamente da conta da parte exequente, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ainda, intime-se a parte executada, por sistema, para observar a obrigação de não fazer contida na sentença proferida, abstendo-se de efetuar qualquer desconto relativo aos contratos de empréstimos descritos na inicial e indicados nos comprovantes de ID. 159124052, 159124053, 159124055 e 159124056, diretamente na conta corrente da parte autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) por evento, limitada, por enquanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada e sem prejuízo de majoração caso persista a inobservância da determinação retro.
Quanto à multa já fixada, intime-se a parte executada, por sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Em caso de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:14
Outras decisões
-
05/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726687-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a transferência dos valores pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de valores em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Em caso positivo, cumpra-se a determinação de transferência de ID 189106867.
Após o cumprimento das determinações retro, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:24
em cooperação judiciária
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08/03/2024 14:24
Outras decisões
-
08/03/2024 11:42
Juntada de comunicações
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:29
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726687-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o contrato de honorários advocatícios pactuado entre o exequente e seu advogado, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais, no importe de 30%.
Preclusa a presente decisão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 12.932,30, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para conta de titularidade da sociedade de advogados Castro da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 35.***.***/0001-60, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, por se tratar de honorários advocatícios contratuais.
Em razão da reserva de honorários, retifico a decisão de ID 181818113 quanto ao valor a ser transferido para o juízo que promoveu a penhora no rosto destes autos.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 30.175,38, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *18.***.*48-61, para conta de titularidade da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, vinculada ao processo 0728538-61.2022.8.07.0016.
Comunique-se, imediatamente, ao referido juízo acerca da retificação da determinação de transferência de valores.
Para a finalidade retro, confiro força de ofício à presente decisão.
Após o cumprimento das determinações retro, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, observando-se as informações já constantes do ID 180727658. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:04
Outras decisões
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:32
Outras decisões
-
13/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Termo.
-
13/12/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 06:47
Recebidos os autos
-
08/12/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 06:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:04
Juntada de Petição de guia de execução
-
21/11/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:50
Outras decisões
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 16:36
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo aos contratos de empréstimos descritos na inicial e indicados nos comprovantes de ID. 159124052, 159124053, 159124055 e 159124056, diretamente na conta corrente da parte autora, sob pena de multa de R$1.000,00 por evento, limitada, por enquanto, a R$5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, bem como para CONDENAR a parte ré a reembolsar ao autor o valor de R$ 38.327,19 (trinta e oito mil trezentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido operado em desfavor do autor (ID`s 159124052, 159124053, 159124055 e 159124056) e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, e, por fim, CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726687-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa na anotação de tutela/liminar, pois o pedido já foi apreciado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC dispõe que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.
Logo, diante da hipossuficiência constatada no caso concreto, impõe-se à parte ré o ônus de promover, no prazo de 05 dias, a juntada de todos os contratos de crédito pessoal celebrados com o autor.
Intime-se.
Apresentados os documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:11
Outras decisões
-
28/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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