TJDFT - 0709494-81.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TOP GAS DF DISTRIBUIDORA, REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP E AGUA MINERAL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709494-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOP GAS DF DISTRIBUIDORA, REVENDEDORA E TRANSPORTADORA DE GLP E AGUA MINERAL LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 243164447 elencou, de forma específica, uma série de elementos sobre os quais a parte autora deveria se manifestar, a fim de viabilizar a adequada delimitação da controvérsia.
Verifica-se que, em relação à cláusula 14.3.1 e às Ações Diretas de Inconstitucionalidade relacionadas ao Marco Legal das Garantias, a resposta ofertada pela parte autora limitou-se a revisar os pedidos e a estratégia processual, tendo sido retirados da lista final de requerimentos os pedidos diretos de controle de constitucionalidade e de declaração de nulidade daquela cláusula específica, embora a cláusula continue sendo descrita e invocada no corpo da petição.
Todavia, quanto aos demais pontos expressamente destacados, a saber: a aplicação do art. 1.425, III, do Código Civil; a incidência do art. 12 da Medida Provisória 2.065-16; e a repercussão dos Temas Repetitivos 620 e 621 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 566 da mesma Corte, não há qualquer manifestação expressa ou esclarecimento quanto à pertinência e ao alcance desses dispositivos e entendimentos jurisprudenciais à hipótese dos autos.
Tais esclarecimentos são especialmente relevantes diante do conteúdo do pedido formulado sob a letra “f” da petição inicial, razão pela qual a omissão quanto a esses pontos inviabiliza a adequada análise do mérito.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de forma específica sobre os pontos destacados na decisão de ID 243164447, notadamente quanto à aplicação dos dispositivos legais e precedentes acima referidos.
Nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, é dever do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações meramente protelatórias.
Fica a parte advertida de que a persistência na omissão poderá ser interpretada como tentativa de atentado à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com as consequências legais daí decorrentes.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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