TJDFT - 0700383-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700383-64.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL SA em face de ROMUALDO JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA FILHO, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 237546013, a qual noticiou o resultado negativo da diligência SISBAJUD (ID 237546017), a parte exequente colacionou o valor atualizado do débito (ID 245863423 e anexo), a fim de se apreciar o pedido constante no ID 239815551.
A parte exequente requer pesquisa RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como outras consultas sendo DOI, CCS-Bacen e INFOSEG.
Referente à pesquisa DOI, o referido sistema não visa localizar bens do devedor, mas tem por finalidade fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Ora, com o intuito de localizar imóveis em nome do devedor, poderá o agravante realizar as pesquisas de imóveis nos cartórios públicos ou consulta direta ao sistema ONR (https://ridigital.org.br/).
Quanto à consulta INFOSEG, o sistema foi desenvolvido para fornecer dados sensíveis à investigação, à persecução e à execução penal.
Trata-se, portanto, de ferramenta de uso restrito aos “profissionais de segurança pública” que não pode ser utilizada para a pesquisa de bens suscetíveis de penhora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO USO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE.
SISTEMA INFOSEG.
INADEQUAÇÃO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode dar respaldo à reiteração de ordem de indisponibilidade de bens pelo SISBAJUD e de consulta de bens pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente, presente a cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
III.
O INFOSEG foi desenvolvido para fornecer aos “profissionais de segurança pública” dados sensíveis à investigação, à persecução e à execução penal, não constituindo repositório de dados patrimoniais passível de consulta para a localização de bens penhoráveis.
IV.
Os bens identificáveis por meio do INFOSEG podem ser pesquisados nos sistemas desenvolvidos para o fim específico de consulta patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
V.
Para que se legitime a suspensão de carteira de habilitação e a apreensão do passaporte, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
VI.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
VII. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
VIII.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IX.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1938244, 0724938-12.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Já o sistema CCS apenas contempla dados de natureza cadastral, não abarcando informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e aplicações, não se prestando, assim, ao bloqueio de quantias eventualmente encontradas, como ocorre no sistema SISBAJUD, o qual já utiliza por base o CCS-BACEN.
Nos termos expostos acima INDEFIRO as consultas DOI, CCS-Bacen e INFOSEG.
DEFIRO as consultas aos sistemas INFOJUD (três últimas declarações), RENAJUD e SNIPER.
Os resultados seguem em anexo.
Deve a Secretaria providenciar a visualização dos documentos sigilosos às partes, vedada cópia ou digitalização.
Fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 05:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:04
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 01:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/06/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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12/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2025 18:22
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 20:38
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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21/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:00
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 18:01
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:50
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 15:30
Processo Desarquivado
-
03/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 19:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:41
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de romualdo jose de carvalho nogueira filho em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 20:03
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/03/2021 11:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/03/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de romualdo jose de carvalho nogueira filho em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 10:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de romualdo jose de carvalho nogueira filho em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 19:02
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 12:50
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/11/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2020 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de romualdo jose de carvalho nogueira filho em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:44
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:22
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:09
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
12/08/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/08/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/07/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
25/07/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2020 15:00
Transitado em Julgado em 06/07/2020
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de romualdo jose de carvalho nogueira filho em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:09
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2020 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/06/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de romualdo jose de carvalho nogueira filho em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 07:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2020 07:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 17:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 13:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 13:23
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/02/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/01/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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