TJDFT - 0780828-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:04
Deferido o pedido de PL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0780828-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PL TELECOMUNICACOES LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - ME, WESLEY FERNANDES CAMILO DECISÃO Nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
Esclareça-se que caso as cobranças relativas ao consumo de água e energia não tenham sido pagas, deverá ser vindicada mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:47
Declarada incompetência
-
19/08/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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