TJDFT - 0726097-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726097-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUSA BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:59
Outras decisões
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19/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 16:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/06/2025 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/05/2025 21:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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