TJDFT - 0708077-93.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:33
Juntada de Certidão
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17/09/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708077-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ENI PEREIRA PAULO CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:22:29.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:56
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA PINHEIRO - CPF: *51.***.*25-68 (REQUERENTE) em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ENI PEREIRA PAULO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708077-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ENI PEREIRA PAULO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, na qual a parte devedora alega que as verbas de R$ 140,00 do BANCO SICOOB e R$ 830,00 do NUBANCK, referente à venda de espetinhos e refrigerantes, são impenhoráveis, pois seriam destinadas ao sustento e que os valores até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Requer, por fim, o desbloqueio de valores até o limite de 40 salários mínimos nas contas bancárias, por entender serem impenhoráveis. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que no dia 21/07/2025, foi bloqueado o valor de R$ 756,39 da conta NU BANK, bem como R$ 163,95 da conta SICOOB e R$ 0,03 do PICPAY – ID 246791645.
No dia 23/07/2025, foi bloqueado o valor de R$ 80,05 da conta NUBANK – ID 246783694.
No dia 04/08/2025 foi bloqueado R$ 25,11 da conta NUBANK – ID 246783693 e no dia 08/08/2025, foi realizado o bloqueio de R$ 17,76 da conta NUBANK.
Assim, verifica-se que foi bloqueado o total de R$ 1.043,29, sendo que de tal quantia o importe de R$ 879,31 da conta NUBANK; R$ 163,95 da conta SICOOB e R$ 0,03 do PICPAY.
A alegação da parte devedora de que deve ser aplicável o entendimento do STJ que decidiu ser impenhorável valores inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, não merece guarida.
Isso porque, o referido entendimento tem aplicação apenas nos casos em que os valores são destinados para reserva de valor, ou seja, apenas quando restar configurado que o devedor estava poupando valores.
In casu, analisando os extratos das contas bancárias do SICOOB e NUBANK, onde foram constritos os valores, verifica-se que não resta configurada a finalidade de popança de valores, haja vista que nos extratos dos dois bancos constam diversas transações, como saques, transferências recebidas e transferências realizadas para terceiros, além de compras.
Dessa forma, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ, posto que os valores constritos não se destinavam para reserva de valor (poupança).
Lado outro, na conta do SICOOB, verifica-se que a parte recebeu salário de R$ 1.747,67, sendo que o bloqueio de R$ 163,95 recaiu sobre tal verba.
Ocorre, todavia, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste ínterim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Neste sentido, confira-se, ainda, o julgado do Eg.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I. ...
VI.
Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência.
Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. ... (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” In casu, o percentual de 30% sobre o salário (R$ 1.747,67) perfaz R$ 524,30.
Assim, considerando que o bloqueio foi de R$ 163,95, verifica-se que se trata de quantia inferior a 30% do salário do executado, de forma que a penhora deve ser mantida e a liberação em favor do credor, após a preclusão desta decisão, é medida que se impõe.
Em relação a quantia de R$ 879,31 constritas da conta NUBANK, verifica-se, como dito alhures, que não se tratam de reserva de valores, pois há diversas transações como recebimentos e transferências de valores e compras.
De igual forma, não há nos referidos extratos qualquer indicativo de que se tratam de salário ou verba de natureza alimentar, considerando que todos os valores ali, originam de transferências realizadas por terceiros estranhos.
Ainda, não merece guarida de que se trata de verba referente a venda de espetinhos e refrigerantes, pois inexiste provas neste sentido, ônus que competia a parte devedora (art. 854, §3º, I, do CPC).
Destarte, não restando comprovada a natureza alimentar/salarial de tal verba, tampouco se tratando de valores poupados pelo devedor, face as inúmeras transações, impõe-se, após a preclusão desta decisão, a liberação integral em favor da parte credora.
Por fim, em relação ao valor de R$ 0,03 da conta do PICPAY, apesar de não haver insurgência, trata-se de quantia demasiadamente ínfima, devendo ser objeto de desbloqueio.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO interposta pela parte devedora e, após a preclusão, determino que liberem-se os valores penhorados nas contas SICOOB e NUBANK, no total de R$ 1.043,29 em favor da parte credora, e o desbloqueio do valor de R$ 0,03 da conta do PICPAY.
Intimem-se.
Preclusa está decisão, cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de MARIA ENI PEREIRA PAULO - CPF: *10.***.*08-91 (REQUERIDO)
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19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/06/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:07
Deferido o pedido de JOSE MOREIRA PINHEIRO - CPF: *51.***.*25-68 (REQUERENTE).
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04/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/06/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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