TJDFT - 0714137-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714137-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA CRISTINA GONCALVES DE ABREU REQUERIDO: LUCIANA DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA CRISTINA GONCALVES DE ABREU em desfavor de LUCIANA DA SILVA GONCALVES.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 238257474.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
05/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA GONCALVES DE ABREU - CPF: *68.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740692-54.2025.8.07.0001
Lorenna Marques de Lima
Solange Marques Silva
Advogado: Elio Luiz de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 11:16
Processo nº 0725504-49.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Emerson da Silva Miranda
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 17:23
Processo nº 0746109-22.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alexandre Azevedo Pinho
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:51
Processo nº 0772046-52.2025.8.07.0016
Thiago Domingos de Castro Mota
Distrito Federal
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 00:00
Processo nº 0711198-61.2023.8.07.0019
Condominio Residencial Belle Horizonte
Jessica Martins Cardoso
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 15:16