TJDFT - 0704560-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704560-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JESSE RIBEIRO DO PRADO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JESSE RIBEIRO DO PRADO, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A decisão de id. 241054082 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas.
Ao ID 245597275 o autor requereu desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço QS 2 CJ 8 SOBRE LJ 125, RCHO FUNDO I, BRASILIA/DF - CEP 71820-208 DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na certidão de ID 245295485 e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/La -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704560-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JESSE RIBEIRO DO PRADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JESSE RIBEIRO DO PRADO de ID. 241054082, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 24105408, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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05/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:07
Declarada incompetência
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07/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
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30/01/2025 09:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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