TJDFT - 0701151-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701151-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BAND PECAS LTDA, GILMAR GOMES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo para localização de endereços onde o veículo Toyota/Ccross GRS, ano 2023, placa SGS 9B84 possa ser encontrado, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
Ressalte-se que os executados foram citados por edital, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores por este Juízo, não se justificando nova utilização dos sistemas judiciais para fins de busca do bem indicado.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Indefiro, portanto, o pedido.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211748051 que suspendeu o feito por ausência de bens até 28/09/2025 (cédula de crédito bancário).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:59
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 18:58
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:59
Outras decisões
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30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de BAND PECAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Edital em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:44
Expedição de Edital.
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23/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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