TJDFT - 0731048-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731048-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINS LTDA, FABRICIO OLIVEIRA MENDES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 247406954 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 246684471.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731048-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINS LTDA, FABRICIO OLIVEIRA MENDES DECISÃO Relativamente à empresa ré, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud, foi infrutífera, como se observa no ID 182611069.
A consulta de ativos financeiros, pelo mencionado sistema atinente ao réu Fabrício Oliveira foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável (ID 182611073), diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Considerando o resultado infrutífero da consulta de bens pelo sistema Renajud - IDs 219415177 e 245697936 -, indefiro a renovação da pesquisa, tendo em vista que não demonstrada, minimamente, a possibilidade de alteração patrimonial da parte ré, a fim de justificar a reiteração requerida pelo exequente.
Lado outro, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, às 00:20:34.
Documento Assinado Digitalmente -
20/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:31
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
18/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MARTINS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:52
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 07:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:10
Outras decisões
-
24/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:39
Outras decisões
-
07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:51
Outras decisões
-
05/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:04
Outras decisões
-
27/05/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA MENDES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA MENDES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:24
Outras decisões
-
26/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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