TJDFT - 0708603-57.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS em 03/09/2025 06:00.
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03/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708603-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Intime-se a parte autora pessoalmente sobre o nome e OAB de seu advogago dativo, Dr.
DOUGLAS THIAGO ALBERNAZ DE FARIA - OAB DF82124.
Intime-se a parte autora para apresentação do respectivo recurso no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 12:35:13.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:32
Deferido o pedido de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS - CPF: *59.***.*00-04 (REQUERENTE).
-
14/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708603-57.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida prescrita, cedida à parte ré.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a uniformização da interpretação jurídica acerca da seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1.264).
Diante disso, é evidente que o presente feito se enquadra na controvérsia objeto da afetação reconhecida pelo STJ no âmbito do Tema 1.264.
Confira-se: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
TEMA 1264 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1264 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar se há distinção entre o objeto do processo e a questão discutida no Tema 1264 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No REsp n. 2.092.190 (Tema n. 1.264) foi determinada a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância", nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC. 4.
No caso, deve ser mantida a decisão agravada, pois a legitimidade da inclusão de dívida prescrita nos sistemas de renegociação de dívidas integra a causa de pedir do processo e está inserida na questão discutida no Tema 1264 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a suspensão do feito determinada pelo STJ (Tema 1264), quando o objeto da ação for a inclusão indevida de dívidas prescritas nos cadastros de renegociação de dívidas”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, § 9º e art. 1.037, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264; TJDFT, Acórdão 1937700, AI 07362759520248070000, Rel(a).
Des(a).
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024, p. 18/11/2024. (Acórdão 2021715, 0708509-33.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) Assim sendo, mantenho a suspensão do processo, nos termos da decisão registrada, id n. 239477369.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:25
Indeferido o pedido de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS - CPF: *59.***.*00-04 (REQUERENTE)
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22/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:37
Outras decisões
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24/06/2025 16:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ GOMES MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/05/2025 21:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de intimação
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08/04/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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