TJDFT - 0717099-75.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:15
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DURVAL DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de KWAME DE MELLO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717099-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KWAME DE MELLO EMBARGADO: DURVAL DE SOUZA JUNIOR, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por KWAME DE MELLO em desfavor de DURVAL DE SOUZA JUNIOR e outros.
Decido.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Colhe-se do processo executivo nº 0700138-93.2024.8.07.0007, que a parte exequente desistiu da penhora do veículo apontado na presente ação como pertencente a parte autora, tendo inclusive determinação naqueles autos para que se exclua a restrição de transferência dos assentamentos do referido bem, o que já foi cumprido, nos termos do documento de ID 169457885.
Determinado o levantamento da restrição, mostra-se desnecessário o reconhecimento da propriedade da embargante por este Juízo, seja pelo fato de que o levantamento da restrição possibilitará o registro do bem em nome da embargante, seja pelo fato de que os efeitos de eventual sentença seria apenas "inter partes", pela falta de registro no órgão de trânsito.
Nada obstante o caráter incidental e autônomo dos embargos em relação ao processo principal, certo é que, em casos tais, a desconstituição da penhora nos autos executivos projeta efeitos peremptórios sobre os embargos e determina a sua extinção pela perda superveniente de objeto.
Dessa forma, considerando que não pesa sobre o bem qualquer restrição judicial proveniente dos autos executivos nº 0700138-93.2024.8.07.0007, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Dentro disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Fica deferida a gratuidade de justiça a parte embargante.
Anote-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
07/08/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:49
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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