TJDFT - 0701124-89.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701124-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILIO NASCIMENTO DE LIMA, MARCIA BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Id 245608521, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ADILIO NASCIMENTO DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701124-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADILIO NASCIMENTO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA BARROS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*87-53 (AUTOR).
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07/05/2025 07:11
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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