TJDFT - 0707117-16.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:24
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707117-16.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel (veículo automotor) ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual relacionado à alienação fiduciária em garantia.
Durante o trâmite processual, a ré promoveu a entrega voluntária do bem alienado, não havendo, portanto, resistência ao pedido formulado na petição inicial.
Dessa forma, restando incontroversos os fatos narrados na exordial, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ante a ausência de controvérsia e a composição entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial para: 1) Declarar extinto o processo com resolução do mérito. 2) Determinar, independentemente do trânsito em julgado, a baixa de eventual restrição judicial registrada no sistema RENAJUD referente ao veículo objeto da lide.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão da ausência de resistência ao pedido.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da composição obtida no curso da demanda.
Providencie-se, desde logo, a baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:23
Homologada a Transação
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28/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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19/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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