TJDFT - 0705628-47.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SANDRA MOMO DOS SANTOS DE MENEZES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705628-47.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MOMO DOS SANTOS DE MENEZES LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação não poder prosperar, eis que a parte autora, ao distribuir a demanda, não observou as regras contidas no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, que estabelece a competência do Juizado Especial apenas para causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos.
Na hipótese, a parte autora almeja, em verdade, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 182.333,17, requerendo a exclusão da suposta dívida do cadastro SCR.
O valor da causa em uma ação de declaração de inexistência de débito deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda.
Ou seja, corresponde ao valor do débito que se busca declarar como inexistente.
Ademais, o autor pleiteia danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O art. 292, VI, do CPC estipula que o valor da causa deve estar indicado na petição inicial ou na reconvenção e será, no caso de acumulação de pedidos, o resultado da soma dos valores atribuídos a cada um deles.
Logo, o valor da causa é de R$ 192.333,17, o que ultrapassa o teto de 40 salários mínimos, estabelecido no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, considerando os pedidos do requerente e o valor da causa, que excede o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial para a causa.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Sentença registrada.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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