TJDFT - 0811362-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DAMASCENO ARAGAO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811362-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL DAMASCENO ARAGAO, DAMIANA PINTO TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Aduz o embargante que a sentença teria incorrido em omissão/contradição quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC.
Não há, contudo, na sentença contradição, obscuridade ou omissão a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A sentença foi clara ao fixar a correção monetária desde o desembolso pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Trata-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, cuja irresignação deve ser deduzida pela via recursal adequada.
Dessa forma, não visualizo os vícios apontados pelo embargante.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
13/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/05/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:47
Outras decisões
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09/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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