TJDFT - 0732082-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0732082-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSENE MATIAS NAVARRO AGRAVADO: ITAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ROSENE MATIAS NAVARRO contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, Drª.
Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira, que, em sede de cumprimento de sentença proposto em face de ITAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper.
Em suas razões recursais (ID 74748762), a parte agravante afirma que esgotou os meios tradicionais de localização de bens do devedor, de modo que o uso da ferramenta SNIPER se mostra essencial para dar efetividade à execução.
Argumenta que o indeferimento viola os princípios da cooperação e da efetividade da execução.
Nessa linha argumentativa, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja autorizado o uso da ferramenta SNIPER.
Preparo recolhido (ID 74750689). É o breve relatório.
DECIDO Para fins de análise do pedido liminar, o Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada pela agravante, senão vejamos: Eis o teor da decisão agravada: “O exequente requereu a pesquisa de informações/ativos do devedor no sistema SNIPER e INFOJUD (ID 240931323).
O sistema INFOJUD já foi pesquisado, conforme id. 165237558.
Quanto ao sistema SNIPER, Tal funcionalidade produz grafos de conexões entre pessoas físicas e jurídicas, bem como torna possível verificar quanto a candidatos ou detentores de mandato eletivo, a correlata declaração de bens (por meio de consulta ao TSE); informações sobre sanções administrativas aplicadas a ocupantes de cargos públicos ou dados sobre idoneidade de pessoas jurídicas (consulta à CGU) e informações sobre processos judiciais (consulta ao CNJ).
Nesse aspecto, não emerge possibilidade de efetividade para a presente execução.
No que concerne à funcionalidade de consulta de bens, o SNIPER ainda se encontra em fase de integração na busca de ativos.
Por ora, interliga-se apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud, bem como ao Tribunal Marítimo (com registro apenas de grandes embarcações) e à ANAC (registro de aeronaves).
Os dois primeiros sistemas já foram consultados.
Quanto aos dois últimos, não há qualquer indício nos autos de que o executado ostente condição financeira compatível com a titularidade de aeronaves ou de grandes embarcações (iates).
Logo, também sob esse aspecto, tenho pela ineficiência da pesquisa a caso em comento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Determino o retorno dos autos ao arquivo, na forma da decisão de id. 229137223.
Intime(m)-se.” O sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça esclarece que a consulta ao sistema “SNIPER” disponibiliza o acesso aos dados existentes na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo e em processo de integração as bases de dados do Infojud e Sisbajud (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
A utilização do SNIPER vem sendo excepcionalmente admitida por este Tribunal de Justiça para viabilizar a pesquisa de bens da parte devedora.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
DEFERIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, cuja funcionalidade já se encontra disponível para o uso de todos os magistrados deste Tribunal de Justiça. 3.
Diante do fato de que as pesquisas eletrônicas restaram infrutíferas, e que não houve tentativa pelo sistema pretendido, deve o pedido ser deferido, sobretudo porque sem o apoio do Judiciário o exequente não obterá as informações sigilosas e porque a providência não entrava as atividades judiciais. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1725360, 07147785920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre outro prisma, esta Corte de Justiça estabelece como razoável para renovação das consultas aos sistemas de consulta de ativos o transcurso de pelo menos um ano desde a última pesquisa.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVO PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo visam otimizar o tempo e garantir, pelo menos em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, porquanto permitem a simplificação dos procedimentos de busca e constrição de bens passíveis de penhora, funcionando, assim, como importante instrumento de cooperação em prol da efetividade da justiça. 2.
Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 3.
O curto lapso temporal decorrido entre a última tentativa de bloqueio parcialmente frutífera e o novo pedido, inferior a um ano, afasta o critério da razoabilidade, visto como condicionante ao deferimento da medida requerida, sobretudo quando considerada a ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte executada que justifiquem nova intervenção do Judiciário em tão curto espaço de tempo. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1700861, 07038574120238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em análise, verifico que a última tentativa de penhora de bens da parte executada por meio de sistema disponibilizado pelo Judiciário foi realizada em julho de 2023, via RENAJUD (ID 165237562 do processo referência).
Assim, diante do transcurso de prazo de mais de 1 (um) ano entre as últimas pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor, entendo cabível excepcionalmente a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Com a mesma compreensão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PESQUISA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
ACESSO EXCLUSIVO A SERVIDORES E MAGISTRADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
INTERVALO ENTRE AS PESQUISAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 2.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER, desde que observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano das últimas pesquisas realizadas pelo juízo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1881217, 07003820920248079000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA SNIPER.
MAIS DE DOIS ANOS DAS ÚLTIMAS PESQUISAS.
TÍTULO EM VIAS DE PRESCREVER.
DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA PESQUISA. 1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios. 3.
No entanto, constatado que as últimas pesquisas são antigas e que o crédito está prestes a prescrever, deve-se deferir a pesquisa de bens pelo sistema denominado SNIPER. 4.
Deu-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1700915, 07064850320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.) Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 05 de agosto de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/08/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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