TJDFT - 0704309-38.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704309-38.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KELLY ARAUJO CORREIA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por KELLY ARAUJO CORREIA (Exequente) em desfavor de CLARO S.A. (Executada), visando à execução de obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do processo principal nº 0709071-68.2023.8.07.0014.
I.
Dos Fatos e do Contexto Processual A sentença principal, proferida em 23/03/2025 e publicada em 24/03/2025, condenou a Executada a substituir o aparelho defeituoso por outro da mesma marca, modelo e especificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
A condenação também incluiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, custas processuais e honorários advocatícios.
O aparelho em questão foi identificado como um "iPhone 14 Pro Max".
A Executada havia sido considerada revel nos autos principais.
Conforme os autos, o prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer expirou em 07/04/2025, sem que a Executada providenciasse a substituição.
Houve a interposição de recurso de apelação pela Executada, mas sem a concessão de efeito suspensivo, o que autoriza o presente cumprimento provisório da sentença, conforme os artigos 513, §1º e 520 do Código de Processo Civil.
O presente cumprimento provisório de sentença foi distribuído em 07/05/2025, em autos apartados, conforme determinação judicial.
Após a emenda da inicial pela Exequente, em 12/06/2025, este Juízo proferiu decisão deferindo o processamento do cumprimento provisório e intimando a Executada para que cumprisse a obrigação de fazer no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de continuidade da incidência da multa diária já fixada na sentença principal.
Certificou-se que o prazo para a Executada cumprir a obrigação de fazer decorreu sem manifestação ou cumprimento.
Diante da inércia, a Exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a fixação do valor da multa diária (astreintes).
II.
Da Análise dos Pedidos da Exequente 1.
Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos: A Executada foi condenada a substituir o aparelho defeituoso.
No entanto, demonstrou descumprimento deliberado da ordem judicial, tanto no prazo inicial concedido pela sentença quanto no prazo adicional concedido no presente cumprimento provisório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 499, autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de descumprimento, o que se mostra adequado à presente situação.
A Exequente pugna pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 7.887,40 (sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), correspondente ao valor de mercado do aparelho "iPhone 14 Pro Max", conforme notas e pesquisa de preços acostadas aos autos.
Este valor é o mesmo atribuído à causa no início do cumprimento provisório. É imperioso destacar que, caso a restituição do valor seja efetivada, a Exequente deverá devolver o aparelho usado, conforme determinado na sentença principal. 2.
Fixação e Contabilização da Multa Diária (Astreintes): A sentença principal previu a incidência de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de substituir o aparelho, mas não fixou expressamente o seu valor.
A Exequente argumenta que esta é uma omissão suprível, o que é permitido pelo artigo 537, §1º do CPC.
Considerando a recalcitrância da Executada e o caráter coercitivo e punitivo da multa diária, bem como o padrão jurisprudencial em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme sugerido pela Exequente.
Quanto ao período de incidência, a Exequente requer a contagem desde 08/04/2025 (data de início da multa conforme petição da exequente) até 19/06/2025 (data limite do prazo de 2 dias fixado no cumprimento provisório), totalizando 77 (setenta e sete) dias de descumprimento.
O cálculo aritmético sugerido pela Exequente para este período resultaria em R$ 38.500,00.
Contudo, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e visando evitar o enriquecimento sem causa, bem como ponderando-se o limite máximo usualmente imposto para multas coercitivas em sede de cumprimento provisório de sentença, limito o valor total das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal limitação se faz necessária para adequar a penalidade à finalidade coercitiva sem desvirtuar seu propósito.
A conduta da Executada, ao ignorar a decisão judicial, configura ofensa à dignidade da Justiça.
III.
Dispositivo Diante do exposto, este Juízo DECIDE: 1.
DEFERIR o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor devido a este título em R$ 7.887,40 (sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
A Exequente deverá, oportunamente, providenciar a devolução do aparelho defeituoso à Executada. 2.
FIXAR a multa diária (astreintes) em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir pelo período de 77 (setenta e sete) dias, de 08/04/2025 a 19/06/2025. 3.
LIMITAR o valor total da multa diária acumulada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
DETERMINAR o prosseguimento da execução provisória pelo valor total de R$ 17.887,40 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), referente à soma das perdas e danos (R$ 7.887,40) e da multa diária acumulada, limitada (R$ 10.000,00). 5.
INTIMAR a Executada, CLARO S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do valor total de R$ 17.887,40 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em caso de inércia, o montante ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e consequente determinação de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:24
Outras decisões
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10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:34
Deferido o pedido de KELLY ARAUJO CORREIA - CPF: *49.***.*71-68 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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