TJDFT - 0710950-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:32
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:32
Outras decisões
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01/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710950-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:30
Outras decisões
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11/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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11/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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