TJDFT - 0777257-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES GUEIROS DA MOTTA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777257-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA SOARES GUEIROS DA MOTTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
DECIDO.
A autora é servidora pública do Distrito Federal (cargo de Professora) e requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu que lhe conceda o regime de teletrabalho.
Para tanto, sustenta que seu cônjuge é Capitão de Corveta da Marinha do Brasil, foi requisitado pelo Comandante da Marinha do Brasil para servir em Salvador/BA e, com fundamento na manutenção e convivência familiar, requereu administrativamente o labor na modalidade teletrabalho, sendo-lhe negado.
Assim, ajuizou a presente ação judicial com os mesmos fundamentos e pede "Tutela Provisória de Urgência a fim de determinar ao Distrito Federal viabilize, de imediato, o trabalho remoto da servidora".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, apesar da documentação acostada, não há previsão legal para "home-office" aos servidores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, em razão de decreto que extinguiu o chamado teletrabalho.
Como sabido, a Administração somente pode agir quando amparada por expressa autorização legal (princípio da legalidade estrita), inexistente no presente caso.
Não verifico, em princípio, vício no ato administrativo que negou o pleito da servidora. É compreensível a preocupação da autora com a manutenção e convivência no âmbito de sua família.
Todavia, não se pode determinar ao Administrador Público a concessão de teletrabalho sem nenhum amparo legal.
Necessária a dilação probatória, para maiores esclarecimentos dos fatos, com a consequente oitiva do requerido, de forma a verificar a possibilidade de oferecimento do teletrabalho à autora, sem prejuízo das funções que desempenha na Secretaria de Educação.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
12/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711885-70.2025.8.07.0018
Josinete Batista de Souza
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 13:25
Processo nº 0705172-09.2025.8.07.0009
Graziele Cristina Julio Bandeira de Carv...
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Laila Machado Borba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:21
Processo nº 0724070-97.2025.8.07.0000
Noemi Alves Baruzzi
Claudio Baruzzi
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 18:29
Processo nº 0721258-82.2025.8.07.0000
Marisa Brasiliense de Assuncao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 22:32
Processo nº 0732010-16.2025.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leonardo Borges Machado
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 08:59