TJDFT - 0705830-36.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/09/2025 03:29 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705830-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 REU: JOSE CARLOS AVELINO DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC; - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
 
 No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
 
 Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:23:12.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 17:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/09/2025 10:06 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá 
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                                            04/09/2025 10:01 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 09:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO 
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                                            04/09/2025 09:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            04/09/2025 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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