TJDFT - 0783243-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783243-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: SILVANA MARIA ANDRADE ARRAIS IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE/CESPE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por SILVANA MARIA ANDRADE ARRAIS em face do DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando sua reintegração às listas de aprovados como pessoa com deficiência em concurso público do TRT da 10ª Região.
A impetrante alega ser portadora de hemiparesia à esquerda decorrente de sequelas de AVC (CID I69-3), condição que a enquadraria como pessoa com deficiência nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99.
Relata que, após aprovação nas etapas objetiva e discursiva, foi submetida à avaliação biopsicossocial e considerada "inapta" para concorrer às vagas reservadas para PCD, sendo eliminada do certame.
A documentação apresentada inclui laudo médico da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, cartão de identificação da pessoa com deficiência, CNH com qualificações especiais, cartão de estacionamento para vaga especial e outros documentos oficiais que reconhecem a condição de pessoa com deficiência da requerente.
Analisando os elementos dos autos, observo que a controvérsia instalada não se limita à simples análise de documentação apresentada, mas envolve questões técnicas complexas sobre o grau de comprometimento funcional da impetrante e sua adequação aos critérios legais para enquadramento como pessoa com deficiência no contexto específico do concurso público.
A resposta da banca examinadora indica que a avaliação considerou aspectos funcionais e não apenas a existência da patologia, o que sugere a necessidade de aprofundamento probatório para adequada solução da controvérsia.
A divergência entre o laudo médico apresentado e a conclusão da comissão examinadora demanda esclarecimentos técnicos que podem ultrapassar a prova meramente documental, especialmente se as limitações mencionadas persistem.
O rito mandamental não comporta dilação probatória, limitando-se à prova documental pré-constituída.
Ocorre que a presente demanda pode demandar produção de prova pericial médica para esclarecimento do efetivo grau de comprometimento funcional da requerente e sua adequação aos parâmetros legais aplicáveis, elemento essencial para o julgamento da causa.
Nesse contexto, aplicam-se os princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional, que orientam o aproveitamento dos atos processuais já praticados e a adequação do procedimento à natureza da controvérsia.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos.
DETERMINO que a requerente proceda à emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para: a) Adequar a causa de pedir e os pedidos ao procedimento comum, especificando os fundamentos da pretensão anulatória do ato administrativo; b) Indicar o valor da causa conforme os parâmetros do art. 292 do CPC; c) Requerer, se for o caso, a produção de prova pericial médica ou outras provas que entenda necessárias ao deslinde da questão.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (decisão assinada eletronicamente) -
25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 15:13
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/08/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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