TJDFT - 0707980-69.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707980-69.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COSMO MADALENA DE SOUSA EMBARGADO: KALAMAZUR MODAS EIRELI - ME DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, conforme Id 245782312.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:08
Concedida em parte a tutela provisória
-
08/08/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a COSMO MADALENA DE SOUSA - CPF: *44.***.*53-89 (EMBARGANTE).
-
07/08/2025 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701096-63.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Carlos Eduardo Cherin Porto
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 12:45
Processo nº 0706463-17.2025.8.07.0018
Ugo Pereira Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:02
Processo nº 0704861-42.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Kaique Soares Gomes
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 06:49
Processo nº 0705002-40.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 8 Etapa - Q...
Jose Ribamar Moreno Lemos
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 11:30
Processo nº 0736750-92.2017.8.07.0001
Zaira Leite Ramos
Alcides Aquino Leite
Advogado: Laisa Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2017 14:28