TJDFT - 0779428-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:42
Outras decisões
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27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0779428-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVENI DE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda que requer o fornecimento de insumos, principalmente anestesia, para um procedimento cirúrgico.
Conforme análise dos autos, verificou-se que a petição inicial não cumpre integralmente todos os requisitos exigidos, conforme detalhado abaixo: 1.
Ausência de relatório de médico especialista: Não foi juntado relatório de médico especialista que justifique a necessidade específica da cirurgia e, por conseguinte, da anestesia para a requerente. 2.
Ausência de procuração: O processo carece da procuração conferindo poderes ao causídico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Juntar relatório de médico especialista, justificando a necessidade do procedimento cirúrgico e, por conseguinte, da anestesia. 2.
Juntar procuração conferindo poderes ao causídico.
ADVERTÊNCIA: O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 03:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:06
Determinada a distribuição do feito
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22/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:58
Determinada a distribuição do feito
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13/08/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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13/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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