TJDFT - 0710385-66.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:19
Outras decisões
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04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710385-66.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As demandas distribuídas a este Juízo dizem respeito a questões relacionadas à Saúde Pública, cuja atribuição é dada ao Sistema Único de Saúde, como se observa da Constituição Federal e da Lei 8.080/90.
No âmbito do SUS, a prestação de serviços de saúde é objeto de estudo, análise e deliberação pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, a quem compete estabelecer as diretrizes a serem observadas nos tratamentos incorporados ao SUS, as quais se encontram consubstanciadas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Tais protocolos consistem em documentos que estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Assim, tais protocolos devem ser devidamente observados, sendo a constatação desta observância realizada através das informações constantes do Prontuário Médico do paciente registrado no sistema de informatização da Rede Pública de Saúde.
Portanto, para a correta análise da pretensão deduzida para análise deste juízo, imprescindível é a juntada do referido documento aos autos da ação cominatória em questão.
O Termo de Informações - Relatório Médico utilizado pelas partes demandantes para fundamentar a pretensão deduzida em juízo, não se mostra suficiente para fundamentar e justificar a demanda judicial.
Merece destaque, ainda, para o fato de que, em muitas das oportunidades, tais documentos não apresentam a fundamentação exigida pelos itens propostos.
Não fosse isso, a praxe demonstra que, via de regra, os documentos são preenchidos manualmente e em números absolutos é possível constatar que os profissionais que subscrevem tais documentos se utilizam de escrita de difícil compreensão, podendo-se afirmar que, em muitas das situações, os textos se apresentam ilegíveis.
Cabe observar que o tratamento solicitado no bojo destes autos, por se tratar de tratamento oncológico, é considerado um tratamento de alta complexidade.
Por isso, o acompanhamento e tratamento deve, ser feitos junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON.
Destaque-se que a Lei 12.732/2012 autoriza a antecipação do tratamento oncológico, desde que devidamente justificado, todavia, em virtude da complexidade do tratamento, tal justificativa deve ser apresentada pelo médico assistente, não sendo suficiente relatório médico de outras de Unidades de Saúde da rede pública, sob pena de comprometer a higidez e a viabilidade da política de tratamento em oncologia.
Destarte, o referido documento (Relatório Médico) se mostra incompatível, impossibilitando a análise do pedido de tutela.
Ademais, a autora não trouxe aos autos comprovante de residência e registro de sua solicitação no SISREG III, o que representa ausência de comprovação de que reside no DF e pode requerer neste juízo o tratamento médico vindicado, e de que há pretensão resistida pelo Estado no fornecimento do tratamento, ou seja, interesse processual que justifique a judicialização da demanda.
Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para que proceda com a juntada do Relatório Médico do Paciente, elaborado pelo médico assistente responsável pelo seu acompanhamento e tratamento junto a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade – UNACON, com a demonstração de informações atualizadas do tratamento e evolução da doença, justificando a antecipação do tratamento e consequente desconsideração da fila da regulação criada e mantida pelo Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal.
Deve a parte autora, ainda, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e documento comprobatório da inscrição de sua demanda na fila de regulação da SES/DF (SISREG III), documentos essenciais para a fixação da competência e apreciação da causa.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2025 03:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 03:18
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:34
Declarada incompetência
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31/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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