TJDFT - 0701456-56.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701456-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO VAN DER BROOCKE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores cumulada com Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LEONARDO VAN DER BROOCKE em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
O Autor narra ter celebrado um contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao Réu em 25/02/2021.
Após ficar inadimplente e renegociar a dívida sem sucesso, o Réu ajuizou uma ação de busca e apreensão (Processo nº 0700545-78.2024.8.07.0014), resultando na apreensão do veículo em 15/10/2024.
O Autor afirma ter quitado integralmente a mora por meio de depósito judicial em 21/10/2024 e que a restituição do veículo foi determinada em 28/11/2024.
Contudo, ao comparecer para retirar o bem deparou-se com o veículo “completamente avariado, com sinais evidentes de furto, adulteração e depredação”, incluindo arranhões, amassados, peças quebradas, numerações raspadas, pneus substituídos e ausência do kit multimídia.
Alega que o veículo foi furtado e recuperado enquanto estava sob a guarda do depositário fiel indicado pelo Banco.
Diante da impossibilidade de uso do veículo, essencial para sua atividade como motorista autônomo, o Autor pleiteia a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, além da inversão do ônus da prova e o custeio de locação de veículo similar a título de tutela de urgência.
A tutela de urgência pleiteada, consistente no custeio de locação de veículo similar, foi indeferida por este Juízo.
O Autor interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0708094-50.2025.8.07.0000) contra essa decisão, cujo acórdão negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da liminar, sob o fundamento de que as questões fáticas recomendavam instrução probatória para averiguar a extensão da responsabilidade do Agravado.
A instituição financeira Ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apresentou Contestação, alegando, em suma, a ausência de verossimilhança nas alegações do Autor e a falta de provas dos fatos.
Sustenta que o Autor não buscou solução administrativa prévia para o problema, ignorando os canais de atendimento disponibilizados pelo Réu, inclusive a plataforma Consumidor.gov.br.
O Réu afirma ter agido de boa-fé ao tentar contato e oferecer uma proposta de acordo no valor de R$ 844,65, demonstrando ausência de resistência à pretensão autoral.
Contesta a razoabilidade e proporcionalidade da quantia indenizatória pleiteada, argumentando que sua conduta não constitui ato antijurídico grave, sendo um erro aceitável dentro da atividade bancária, e que o simples descumprimento contratual não gera dano moral sem um plus de gravidade.
Alega, ainda, que o Autor já possuía crédito abalado, aplicando-se a Súmula 385 do STJ, e que a conduta do Autor de ajuizar a ação sem contato prévio viola a boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss).
Pugna pela improcedência dos pedidos de indenização e, subsidiariamente, pela fixação de um quantum indenizatório ponderado, além da condenação do Autor aos ônus de sucumbência.
Em réplica, o Autor reiterou os termos da inicial e solicitou a produção de prova pericial para constatar o verdadeiro estado do veículo, por profissional indicado pelo Juízo.
A parte Ré, por sua vez, manifestou que o conjunto probatório já anexado aos autos seria suficiente, declarando não ter interesse em produzir outras provas.
Este é o relato do essencial.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cumpre estabelecer a natureza jurídica da relação entre as partes.
O Autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira Ré, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, se enquadra ao artigo 3º do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do CDC ao presente caso é, portanto, inquestionável.
Nesse contexto, para o adequado equilíbrio da relação processual, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Este dispositivo faculta a inversão quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, o Autor é manifestamente hipossuficiente em relação à Ré, uma instituição financeira de grande porte, com notável capacidade técnica e documental para produzir as provas necessárias.
Fatos Controvertidos e Necessidade de Produção Probatória: O estado de conservação e funcionalidade do veículo Citroën Jumpy Furgão 1.6 H, placa REK3H66, no momento de sua efetiva restituição ao Autor.
A ocorrência de furto, adulteração, depredação ou substituição indevida de peças no veículo enquanto esteve sob a custódia da instituição financeira Ré ou do depositário por ela indicado.
A responsabilidade da instituição financeira Ré pelos alegados danos ao veículo, considerando seu dever de guarda e conservação como depositária.
A existência e extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais supostamente suportados pelo Autor em decorrência dos fatos narrados.
O nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos alegados pelo Autor.
Para dirimir essa controvérsia, mostra-se indispensável a realização de perícia judicial no veículo, conforme já pleiteado pelo Autor.
Compete ao Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. comprovar que o veículo foi restituído ao Autor nas mesmas condições em que foi apreendido, ou que os danos alegados não ocorreram sob sua responsabilidade como depositário, ou ainda, que tais danos foram causados por força maior ou caso fortuito externo que rompa o nexo causal com sua conduta, dado seu dever de guarda e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Compete ao Autor LEONARDO VAN DER BROOCKE comprovar a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) alegados e os elementos que configurem o dano moral, apresentando todos os documentos complementares que possam robustecer suas alegações de perda de renda e gastos com locação de veículo.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia técnica, às expensas da parte autora, ora postulante, consignada a gratuidade de justiça.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional ICARO MACHADO DE MORAIS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º) e Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/08/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO VAN DER BROOCKE em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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