TJDFT - 0706059-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706059-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TATIANE MONTEIRO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob n° 0702195-95.2017.8.07.0018 ajuizada por TATIANE MONTEIRO DE SOUSA.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado arguiu, dentre outros argumentos, a ilegitimidade ativa da parte credora para vindicar os valores em questão (Id 244011211).
Oportunizado o contraditório, sobre o ponto em comento manifestou-se a parte exequente no Id 247151974. É o breve relato.
DECIDO.
O título executivo que dá respaldo à deflagração do presente cumprimento de sentença assegura aos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013.
Certo é que, conforme deixam entrever as fichas financeiras coligidas aos autos pela parte exequente, seu enquadramento funcional se dava na carreira de agente socioeducativo.
De se ver que, para a carreira integrada pela exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Com efeito, referida lei possui anexo próprio em que é apresentado tabela de reajuste remuneratório, inclusive com parcela para o ano de 2015, não estando a parte exequente, portanto, à época da implantação da parcela em questão, vinculada ao disposto na Lei Distrital 5.184/2013, mas sim de sua própria normativa, qual seja, Lei n. 5.351/2014.
Acresce-se que quando do ajuizamento da demanda coletiva há muito já vigorada referida legislação, que garantia aos agentes socioeducativos reajuste diverso daquele previsto na lei objeto da referida demanda coletiva.
Logo, o servidor ora exequente já não integrava a categoria substituída pelo SINDSASC vinculada à Lei Distrital 5.184/2013 à época da propositura da ação coletiva.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o acolhimento da tese suscitada pelo executado acerca da ilegitimidade da parte credora.
Ademais, ainda que se considerasse sua vinculação à lei objeto de execução a carreira integrada pela parte exequente possui Sindicato próprio, qual seja, o Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE-DF), fundado em 11/06/2014, portanto, antes da propositura da ação coletiva objeto desta execução.
Assim, caso se acolhesse o pleito executório da parte autora, se estaria concedendo tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical.
Nesse contexto, a questão atrai a incidência do que decidido no bojo do IRDR 21, julgado no âmbito do e.
TJDFT, no qual se buscava determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta e servidores da Administração Direta, representados por sindicato próprio, não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida pelo Sindireta, exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Nessa seara, se fixou a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Com efeito, não se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical.
Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009.].
Igualmente, entende o e.
TJDFT que “O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, impede a representação múltipla de categorias profissionais, sendo indispensável a comprovação da representação exclusiva pelo sindicato autor da ação coletiva.6.
A legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CF/1988 e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a representação legítima e exclusiva da categoria substituída.7.
Jurisprudência do Tribunal confirma que a existência de sindicato próprio para a categoria à época do ajuizamento da ação coletiva inviabiliza a legitimidade ativa para execução individual da sentença.” (Acórdão 2008128, 0708048-46.2021.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.).
Destarte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 485, inciso VI, do CPC.
Fixo a condenação em honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor do crédito vindicado pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 20:43:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:30
Outras decisões
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16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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