TJDFT - 0745181-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745181-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: SEVERINO GOMES DE SOUZA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Acórdão de ID 246168413, que deu parcial provimento ao recurso do exequente e determinou a penhora mensal de 10% da remuneração líquida do devedor até a quitação do débito. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, deverá indicar a qualificação completa da fonte pagadora e o endereço completo para ser expedido o ofício para realização da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:39
Outras decisões
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13/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:14
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:02
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:49
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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09/04/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:27
Outras decisões
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17/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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