TJDFT - 0701245-20.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 08:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 08:59
Outras decisões
-
02/09/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701245-20.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MASTER TECH IMPORTS LTDA, NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS, JOAO ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO No ID 242940836, a Secretaria certificou a penhora de ativos financeiros, no importe de R$ 5.980,41, realizada em 15/7/2025, em contas mantidas pela executada Nathalia Saraiva Nobre dos Santos perante o Banco Inter (R$ 3.441,29); o Banco do Brasil (R$ 1.637,87); o PICPAy Bank - Banco Múltiplo S.A. (R$ 2,68); o Banco C6 S.A. (R$ 898,57), conforme detalhado no extrato sisbajud de ID 242940837.
O depósito da quantia supra em conta judicial vinculada a estes autos consta demonstrada no ID 246514192.
Nos IDs 243614104 e 245647876, a parte ré apresentou impugnação na qual alega a impenhorabilidade da quantia constrita ao argumento de se tratar de valor inferior a 40 salários mínimo, bem como se caracterizar como verba alimentar, essencial ao funcionamento da empresa e ao sustento pessoal da ré.
Defende, ainda, o bloqueio judicial ter recaído sobre quantia irrisória frente ao débito vindicado.
A executada/impugnantes apresentou, no ID 245647878, print contendo parte do extrato da conta bancária mantida perante o Banco C6, onde se verifica a movimentação financeira dos dias 14 e 15/7/2025.
Com esses argumentos, requer a desconstituição da penhora ou subsidiariamente, a conversão em penhora tão somente quanto ao percentual de 30% da quantia constrita.
No ID 244095100, a parte autora pugna pela consulta de bens pelo sistema E-RIDF e pela expedição de ofício à SEFAZ-DF. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, assim como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ocorre que, da análise dos documentos apresentados pela impugnante, verifica-se o print do extrato acostado ao ID 245647878 não detalha os dados do titular nem mesmo a movimentação financeira contínua a partir de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial, o que impossibilita a demonstração quanto a eventual impenhorabilidade da quantia ali constrita.
Ademais, não veio aos autos os extratos das demais contas bancárias atingidas pela constrição judicial e tampouco qualquer demonstração quanto ao recebimento de salário nas contas onde ocorreu a penhora.
Com efeito, nada obstante os argumentos apresentados pela impugnante, não vislumbro demonstrada a alegada impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias da executada Nathalia Saraiva Nobre dos Santos.
Vale, ainda, consignar que não houve penhora de valores em contas bancárias da empresa ré, e, portanto, não há que se falar em essencialidade das quantias constritas em conta da pessoa física para o funcionamento da empresa, sobretudo à vista do princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e o respectivo sócio.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de IDs 243614104 e 245647876 e converto em pagamento a penhora de ID 242940837, no valor de R$ 5.980,41, depositado no ID 246514192.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, passo a apreciar os pedidos de consulta de bens pelo sistema E-RIDF e de expedição de ofício à SEFAZ-DF, formulados pelo autor no ID No ID 244095100.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Lado outro, nada obstante as pesquisas de ativos financeiros e de veículos, realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, terem restado parcialmente frutíferas não tendo alcançado o valor da dívida, o autor não demonstrou ter esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e da pesquisa de bens pelo sistema Infojud.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à SEFAZ, postulado no ID 244095100.
Preclusa esta decisão, expeça-se me favor da parte autora alvará de levantamento do valor supra referido - R$ 5.980,41, depositado no ID 246514192 -, ou ofício de transferência, se apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários da exequente ou do respectivo patrono, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Expedida a ordem de levantamento supra, tendo em vista a não indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE), NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS - CPF: *66.***.*16-65 (EXECUTADO)
-
16/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MASTER TECH IMPORTS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOBRE DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/05/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MASTER TECH IMPORTS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:07
Declarada incompetência
-
13/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716952-70.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Margarida Oliveira Lima
Advogado: Ana Paula de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 10:34
Processo nº 0735488-29.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
F.k Venis Servicos Especializados
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 11:22
Processo nº 0705381-36.2020.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fernanda Coelho Silveira Ramos
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2020 09:59
Processo nº 0722835-69.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus Silva Aguilar
Advogado: Monyelle Araujo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 21:44
Processo nº 0743732-44.2025.8.07.0001
Medicare Servico de Emergencia Movel e H...
Joao Paulo Ferreira Guimaraes
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 15:55