TJDFT - 0720249-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0720249-85.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: GERLANE DE OLIVEIRA CARDOSO AGRAVADO: ROSA MARIA DE ABREU Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerlane de Oliveira Cardoso contra a r. decisão proferida nos autos do Processo n° 0721951-16.2023.8.07.0007, que revogou a justiça gratuita concedida à Agravante.
Sustenta a Agravante, em síntese, que o Magistrado a quo não lhe concedeu prazo para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
Acrescenta que os seus rendimentos brutos não refletem sua real capacidade financeira e que a hipossuficiência deve se basear no salário líquido, sopesadas as despesas quotidianas.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para manter a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Preparo devidamente recolhido na origem (Ids. 240723808). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examinando os pressupostos de admissibilidade, constato que o presente recurso não pode ser conhecido.
Sucede que, embora o presente recurso tenha sido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, consta dos autos o comprovante de recolhimento do preparo na origem (Ids. 240723808).
Ao recolher o preparo, a Agravante incorreu em conduta incompatível com o requerimento de justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica, fato que obsta a apreciação do recurso.
Observe-se a orientação jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO COTRADITÓRIO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. 3.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto. 4.
O recolhimento espontâneo do preparo obsta o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Trata-se de ato processual incompatível com a alegação de hipossuficiência, por contrariar a vedação ao comportamento contraditório pela parte no processo (venire contra factum proprium). 5.
Na hipótese, a agravante recolheu espontaneamente preparo recursal em sede de agravo de instrumento.
Ao demonstrar que tem condições de arcar com os encargos processuais, a agravante praticou ato incompatível com a condição de hipossuficiência indispensável para a concessão da gratuidade de justiça. 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1695883, 07047616120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE PREPARO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Muito embora o recurso tenha como objetivo a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nesta instância recursal houve o recolhimento do preparo. 2.
Com isso, tal ato representa incompatibilidade com a hipossuficiência alegada para a obtenção da benesse na origem, e também prejudica sua concessão nesta sede recursal, em razão da preclusão lógica. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1668907, 07353082120228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ATO INCOMPATÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo traduz a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que o pagamento efetuado é ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1650966, 07332573720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/08/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GERLANE DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *26.***.*50-05 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/05/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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