TJDFT - 0722266-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722266-73.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: UNNO SAUDE AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: ALPHA SERVICOS DE DEDETIZACAO E SANITIZACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte CREDORA pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 523, CPC. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais (n. 0707588-53.2025.8.07.0007).
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito assinado e datado eletronicamente ; -
04/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716227-72.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Marcia Ferreira dos Santos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:43
Processo nº 0721113-17.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edinato Lustosa Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 11:49
Processo nº 0724898-93.2025.8.07.0000
Jose Carlos Alves Rocha
Maria Regina de Sousa Januario
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:51
Processo nº 0780991-28.2025.8.07.0016
Juliana de Castro Naves
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:16
Processo nº 0717175-23.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Divino Alves
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:03