TJDFT - 0779169-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de VANIA MOREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779169-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VANIA MOREIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de seu direito à percepção do pagamento integral do benefício previdenciário de pensão por morte à autora.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Conforme afere-se dos autos, a autora informa que recebia o benefício previdenciário de pensão por morte por ser filha de militar da Marinha do Brasil.
Aduz que se aposentou em 07/2019 e que, após o falecimento de sua mãe, em 07/2024, ocorreu a reversão da pensão militar para a Autora mas que, desde então, passou a sofrer descontos em seu contracheque referentes à aplicação do Art. 24 da EC 103/2019, em razão da cumulação de benefícios.
Defende que deve ser afastada a aplicação do artigo supramencionado, uma vez que a Lei aplicável à pensão por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do instituidor.
No mesmo sentido, sustenta que, como teve sua aposentadoria concedida em 07/2019, com base nas regras de transição da EC 47/2005, os limites de sua aposentadoria devem ser estabelecidos pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, pleiteia que seja determinado em seu favor, de forma liminar, o pagamento da integralidade da pensão militar por morte, cessando os descontos ora impugnados.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a imposição à Administração de pagar a integralidade do benefício em questão esgotaria o mérito do presente feito.
A esse respeito, deve-se destacar o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, bem como o art. 2-B da Lei 9.494/97.
Ademais, não restou demonstrado o risco de dano ou de resultado útil do processo.
Afinal, caso se conclua que a parte faz jus ao recebimento das verbas descontadas, o respectivo montante será devidamente incluído na condenação da parte contrária à obrigação de pagar.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 09:59:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 00:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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