TJDFT - 0730434-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço o direito do exequente ao levantamento da importância de dois terços (2/3) dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
A dra.LEYDIANE BARRETO ALCÂNTARA poderá levantar a importância correspondente a 1/3 (um terço). -
10/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:51
Outras decisões
-
06/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2025 19:00
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730434-82.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição de ID 248283408, dando quitação ao débito e/ou requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730434-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: TERRA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da diligência em ID 245829249, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil: "[p]resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, REPUTO INTIMADA parte executada.
Aguarde-se decurso do prazo para satisfação voluntária da obrigação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 22:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:22
Outras decisões
-
21/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:50
Deferido o pedido de NILSON JOSE FRANCO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 21.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2025 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731848-23.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Antenor de Andrade Franco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 12:57
Processo nº 0734008-19.2025.8.07.0000
Espaco Vip Academia LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 16:34
Processo nº 0720584-83.2025.8.07.0007
Claudia de Fatima Pereira Lobo dos Santo...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Francisco da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 18:29
Processo nº 0725207-17.2025.8.07.0000
Diego Bastos Moraes Sociedade Individual...
Adriana Conceicao Guerra
Advogado: Adriana Conceicao Guerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:29
Processo nº 0716624-34.2025.8.07.0003
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Gs Pastelaria e Acaiteria LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:28