TJDFT - 0729443-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 03:30 Decorrido prazo de RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 03:16 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729443-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é obscura e omissa.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
 
 Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
 
 No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que restou suficientemente esclarecido no ato ora vergastado que a suposta letargia da PCDF não foi capaz de ensejar o prejuízo experimentado pela parte autora, tampouco de ter inviabilizado a pretensão indenizatória exposta na ação anterior.
 
 Veja que o elemento ausente foi o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não sendo possível acolher a tese autoral.
 
 Além disso, revela-se como temerária a afirmação quanto à identificação dos criminosos distorcer a realidade dos fatos, considerando que a identificação, com qualificação completa, foi realizada tão somente pela Polícia Civil do Distrito Federal, conforme aponta o documento de id. 241534073, em especial as páginas 11 a 27, não havendo nos autos documento produzido pelo autor com o mesmo teor, mas tão somente o fornecido pelo banco utilizado pelos falsários (id. 230878630 - Pág. 109 e 110).
 
 Como se não bastasse, consta do relatório policial a providência quanto à remessa do procedimento às unidades da federação onde residem os "conteiros", o que enfraquece ainda mais a tese defendida no presente recurso.
 
 Por derradeiro, constou expressamente da decisão que indeferiu a tutela de urgência, da qual não houve recurso, que não seria aberto prazo para especificação de provas, sendo que, na última manifestação da parte requerente (id. 241823885), deixou o requerente de pleitear a produção da referida prova.
 
 De toda sorte, o destinatário da prova é o Juiz e, no caso em exame, verificou-se que a prova a ser produzida para dirimir a controvérsia é a documental, proferindo-se a sentença nos termos já lançados.
 
 Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
 
 Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
 
 I.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 10:10:11.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            22/08/2025 03:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 15:26 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            20/08/2025 18:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            20/08/2025 18:18 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            20/08/2025 03:31 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 16:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/07/2025 03:13 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 14:48 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 14:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/07/2025 10:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            05/07/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 16:01 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/06/2025 10:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            31/05/2025 20:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/05/2025 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:00 Publicado Certidão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 19:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 03:01 Decorrido prazo de RUY CLAUDIO LEANDRO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 03:08 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 12:47 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 12:47 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/03/2025 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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