TJDFT - 0722051-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722051-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JAMILTON VIDERES DE ASSIS Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão proferida em 29/05/2025 (ID 237575679), constatada a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, foi recebida a denúncia ofertada em desfavor de Jamilton Videres de Assis, na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no artigo 299, caput, do CP.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 243894065).
Na resposta à acusação, ofertada por Advogado constituído, foi ressaltada a negativa de autoria e pleiteada a realização de perícia grafotécnica para demonstrar que o acusado não foi o responsável pela inserção do nome da suposta vítima na lista de presença da associação de moradores, além de enfatizado que outras teses serão apresentadas no momento oportuno (ID 244910399). É o relatório.
Decido.
Recebo a resposta à acusação.
De início, cabe registrar que nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP está presente.
Cumpre salientar ainda que nesta fase processual de saneamento basta a presença de suporte probatório mínimo para lastrear a denúncia.
Contudo, a efetiva demonstração da conduta imputada ao réu requer a produção de provas, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas, frise-se, sem óbice ao recebimento da acusação e ao prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido: Acórdão 1655380, 07433809420228070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto à negativa de autoria, tal tese guarda inegável relação com o mérito e exige exame aprofundado das provas, o que, por óbvio, somente deve ocorrer após a instrução criminal.
Posto isso, considero que por ocasião do recebimento da denúncia foi observado o preenchimento dos requisitos legais, não tendo sido constatada hipótese de rejeição, arquivamento ou absolvição sumária, situação que se mantém.
Assim, ratifico o recebimento da inicial, rejeitando, nesta oportunidade, a tese de negativa de autoria.
Quanto ao exame grafotécnico requerido pela Defesa, considero-o como uma diligência sem utilidade prática, pois, ainda que o resultado seja negativo, não será obstada a responsabilização de Jamilton Videres de Assis a depender das provas que forem produzidas no decorrer da instrução criminal, inclusive, se o caso, com aditamento à denúncia.
Aliás, recorde-se que, na fase policial, o ora acusado esclareceu que “orientado pelo contador do condomínio, ambos ‘passaram a limpo’ a lista de presença” (ID 214679200).
Destarte, indefiro, por or, a realização de exame grafotécnico para confronto das grafias do acusado com os nomes constantes da lista de presença da associação de moradores, podendo ser reapreciada a medida após a instrução.
Por oportuno, quando do recebimento da denúncia foi facultado ao acusado e sua defesa técnica se manifestarem a respeito da suspensão condicional do processo (ID 237575679).
Todavia, não houve manifestação.
Não obstante, faculto, mais uma vez, uma nova manifestação a respeito do benefício despenalizador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido, in albis, o prazo acima assinalado, deverá o feito prosseguir regularmente.
Por conseguinte, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, atentando-se para as testemunhas arroladas pelas partes, cuja oitiva defiro, bem como adotadas as providências necessárias à realização do ato.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
08/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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27/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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26/05/2025 19:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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30/04/2025 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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21/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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14/03/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 05:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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16/01/2025 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 18:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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16/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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16/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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