TJDFT - 0716371-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LINCON ALVARES CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:58
Outras decisões
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26/08/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716371-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LINCON ALVARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de LINCON ALVARES CARVALHO.
O Autor afirma que, no dia 16/03/2020, ocorreu acidente de trânsito envolvendo viatura policial descaracterizada e dois outros veículos, uma BMW 3281 e um Volkswagen Gol, sendo este conduzido pelo Réu.
Aduz, em síntese, que a apuração dos fatos em âmbito administrativo teria constatado que a responsabilidade pelo sinistro é do Requerido, e não dos condutores dos demais veículos envolvidos nos fatos.
Salienta que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao Réu e que as tentativas de composição extrajudicial do dano foram infrutíferas, motivo pelo qual o ajuizamento da presente demanda judicial se fez necessário.
Tece arrazoado jurídico em prol da responsabilidade do Requerido pelos danos à viatura.
Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$19.074,12 (dezenove mil e setenta e quatro reais e doze centavos), com atualização até a data do efetivo pagamento.
Documentos acompanham a inicial, que foi recebida sob ID nº 209318093.
O Réu ofereceu Contestação sob ID nº 237812153, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa ao acidente narrado na exordial.
Sustenta, ademais, a necessidade denunciação da lide à Sra.
Ana Maria Bezerra Amorim, condutora do automóvel BMW também envolvido no sinistro, uma vez que seria a verdadeira responsável pelo acidente.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, dada a ausência de demonstração de que os danos sofridos pela viatura chegaram ao montante pleiteado na inicial.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência de provas de que tenha causado a colisão.
Salienta, outrossim, que não foi ouvido nos processos administrativos que fundamentaram a propositura da demanda.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares.
Em caráter subsidiário, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Almeja, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em Réplica, o Autor refuta as considerações lançadas na peça contestatória, salientando que a culpa exclusiva do Réu pelo acidente em comento foi devidamente apurada em âmbito administrativo, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou em necessidade de denunciação da lide. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da gratuidade de justiça pleiteada em Contestação De pronto, verifica-se que a documentação apresentada pelo Requerido evidencia sua hipossuficiência econômica, razão pela qual lhe defiro a gratuidade de justiça pleiteada na peça contestatória.
Anote-se no cadastramento do feito.
Da suposta ilegitimidade passiva O Requerido alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, visto que o acidente narrado na exordial teria sido causado por pessoa distinta.
Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas com base nas alegações tecidas na peça vestibular, sem que se adentre sobre o mérito da demanda.
Assim, considerando que o Requerente sustenta a responsabilidade do Requerido pelo acidente de trânsito, reputa-se clara a legitimidade passiva, ainda que o Demandando sustente que não deu causa ao sinistro.
REJEITO, portanto, a preliminar aventada.
Da impugnação ao valor da causa O Demandado impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que o Autor não teria comprovado que os danos sofridos pela viatura policial descaracterizada alcançariam o montante vindicado a título de indenizações por danos materiais.
Ocorre que, conforme art. 292, V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pelo Requerente na Ação Indenizatória, consoante devidamente observado na peça vestibular.
Assim, não se vislumbra fundamento para a impugnação na hipótese.
Destaca-se que a análise acerca do valor do dano deve ser feita em etapa processual posterior, não se tratando de requisito para arbitramento do valor da causa.
Nesse diapasão, REJEITO a impugnação.
Da denunciação da lide O Requerido almeja, ainda, a denunciação da lide à Sra.
Sra.
Ana Maria Bezerra Amorim, condutora do automóvel BMW também envolvido no sinistro.
De pronto, cumpre observar o que dispõe o art. 125 do CPC, verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Nota-se que a denunciação da lide somente é cabível quando há obrigação legal ou contratual entre o Réu e o terceiro que se pretende incluir no processo, o que não se vislumbra na hipótese.
Em verdade, inexiste vínculo jurídico entre o Requerido e a Sra.
Ana Maria Bezerra Amorim que justifique responsabilização regressiva, ressaltando-se que a alegação de que ela seria a verdadeira causadora do sinistro, por si só, não é suficiente para autorizar a denunciação.
A responsabilização por acidente de trânsito é subjetiva, exigindo prova de culpa, e não há previsão legal que imponha à Sra.
Ana Maria Bezerra Amorim o dever de indenizar o Demandado diretamente.
Nesse contexto, à míngua dos requisitos autorizadores, não há que se falar na denunciação da lide, sem prejuízo de que o Réu exerça eventual direito regressivo posteriormente, por meio de ação autônoma, conforme autoriza o § 1º do art. 125 do CPC.
Logo, INDEFIRO a medida.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se o acidente narrado na inicial ocorreu por culpa do Requerido ou se sucedeu por outras circunstâncias, incluindo culpa exclusiva ou concorrente do condutor da viatura policial avariada ou da condutora do automóvel BMW também envolvido nos fatos.
Ademais, cumpre aferir a extensão e valor dos danos sofridos pelo veículo público.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Assim, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Assim, (i) defiro a gratuidade de justiça ao Réu; (ii) afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; (iii) rejeito a impugnação ao valor da causa; (iv) indefiro o pedido de denunciação da lide; (v) fixo pontos controvertidos e (vi) distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade.
Após, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a LINCON ALVARES CARVALHO - CPF: *47.***.*57-46 (REQUERIDO).
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05/08/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a LINCON ALVARES CARVALHO - CPF: *47.***.*57-46 (REQUERIDO).
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04/06/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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06/11/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:12
Outras decisões
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29/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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