TJDFT - 0702916-78.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702916-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE JESUS FERNANDES REU: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Wellington de Jesus Fernandes ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores cumulada com Danos Morais em face de IG Investimentos & Consorcio Ltda e Sisbracon Consórcio Ltda.
O autor narra, em síntese, que foi induzido a participar de um consórcio sob a promessa de condições especialmente vantajosas, as quais incluiriam uma carta de crédito com parcelas fixas, prazo definido para contemplação e um valor de crédito garantido.
Acreditando nas garantias oferecidas, o autor efetuou um depósito inicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 4.681,71 (quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) destinados à Alpha Investimentos e o valor remanescente de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) para a empresa ré GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS, nome empresarial da IG Investimentos & Consorcio Ltda.
Segundo a peça inicial, após a realização do pagamento, a postura da empresa ré teria mudado drasticamente, passando a postergar indefinidamente a execução do acordado e a prometida contemplação, sem apresentar justificativas ou alternativas satisfatórias ao autor.
Diante dos fatos narrados, o autor alegou a ocorrência de vício de consentimento na modalidade dolo, propaganda enganosa, e violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei dos Consórcios.
Em decorrência de tais alegações, pleiteou a rescisão do contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos, a inversão do ônus da prova em seu favor e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntamente com a petição inicial, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Para corroborar seu pleito, apresentou declaração de hipossuficiência e extratos bancários de dezembro, janeiro e fevereiro, além de outros documentos pessoais e relacionados às rés.
Este juízo, em decisão de apreciação do pedido de gratuidade de justiça e da regularidade da inicial, entendeu haver indícios de que a parte autora possuía condições de arcar com as despesas processuais.
Consequentemente, indeferiu o pedido de justiça gratuita de plano e concedeu-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse a alegada hipossuficiência por meio da juntada de comprovantes de renda e despesas, como faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda.
Foi determinado também que o autor comprovasse que o valor disponível em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não seria suficiente para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Na mesma decisão, este juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial para se manifestar sobre a existência de coisa julgada material, uma vez que a presente ação constituía repetição do processo nº 0704637-02.2024.8.07.0014, já julgado improcedente no Juizado Especial Cível do Guará.
Adicionalmente, foi solicitado que o autor juntasse comprovantes de endereço atualizados, com menos de dois meses de emissão, em seu próprio nome e referente ao Guará, em observância ao Código de Processo Civil.
Para o cumprimento dessas determinações, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da inicial.
Após a prolação dessa decisão, o autor, por intermédio de seus advogados, protocolou petição requerendo a dilação do prazo para cumprimento da emenda, sob a justificativa de que não estava obtendo retorno de seu patrono.
Este juízo acolheu o pedido, concedendo o derradeiro prazo solicitado para o adimplemento das exigências.
Não obstante, o autor apresentou nova petição, solicitando novamente a dilação do prazo, desta vez sob a alegação de que não conseguiu reunir todos os documentos exigidos devido à instabilidade dos sites do governo federal. É o que de relevante se registra neste relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda apresenta questões preliminares de natureza processual que merecem prioritária análise, porquanto a sua resolução pode obstar o exame do mérito da causa.
Notadamente, cumpre examinar a ocorrência de coisa julgada material e o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
O instituto da coisa julgada material é um pilar do sistema jurídico, garantindo a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial que não mais pode ser objeto de recurso.
Sua finalidade é assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a pacificação social, impedindo que uma mesma controvérsia seja indefinidamente reaberta.
De acordo com o Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
Para que se configure a identidade de ações, é imprescindível que haja coincidência quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido.
Ao compulsar os autos e confrontar as informações contidas na presente ação com os dados do processo nº 0704637-02.2024.8.07.0014, que tramitou perante o Juizado Especial Cível do Guará, constata-se a perfeita identidade dos elementos que caracterizam a coisa julgada.
No tocante às partes, o autor da presente ação, WELLINGTON DE JESUS FERNANDES, é o mesmo requerente no processo anterior.
A ré IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, aqui indicada como uma das demandadas, também figurou como ré no processo nº 0704637-02.2024.8.07.0014, onde foi identificada, notadamente, por seu nome empresarial GLEYDIELLE BARBOSA DOS SANTOS.
Embora no processo atual tenha sido incluída SISBRACON CONSORCIO LTDA no polo passivo, a essência da pretensão e os fatos geradores do direito invocado pelo autor são os mesmos que envolveram a IG Investimentos & Consorcio Ltda na demanda pretérita.
A mera adição de outro réu não tem o condão de afastar a coisa julgada em relação à parte que já litigou sobre a mesma questão.
Em relação à causa de pedir, que consiste nos fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a pretensão autoral, verifica-se uma reprodução integral.
Em ambas as petições iniciais, o autor narra a mesma sequência de eventos: a indução à participação em consórcio por meio de falsas promessas de contemplação imediata e condições vantajosas, o depósito inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a subsequente mudança de postura da empresa, que teria postergado a prometida contemplação.
A alegação de vício de consentimento, propaganda enganosa e as infrações às normas consumeristas e civis são as mesmas em ambos os feitos.
Por fim, quanto ao pedido, as pretensões deduzidas pelo autor são idênticas.
Em ambos os processos, WELLINGTON DE JESUS FERNANDES busca a rescisão do contrato de consórcio, a restituição dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O processo nº 0704637-02.2024.8.07.0014, que versava sobre os mesmos fatos e pedidos, foi julgado pelo Juizado Especial Cível do Guará.
A sentença proferida naquele feito julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Após a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, a referida sentença transitou em julgado em 27 de março de 2025, conforme certidão constante nos autos do processo anterior.
A reiteração de uma demanda já definitivamente julgada constitui ofensa direta à autoridade da coisa julgada, configurando um óbice intransponível ao novo exame da pretensão.
A determinação deste juízo para que o autor se manifestasse sobre essa prejudicialidade não foi devidamente atendida, uma vez que a parte autora focou seus esforços em pedidos de dilação de prazo para outras questões, sem enfrentar objetivamente a existência da coisa julgada material.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a decisão inicial deste juízo foi clara ao determinar que o autor comprovasse a sua alegada hipossuficiência por meio de documentos específicos, sob pena de indeferimento do benefício.
Não obstante os prazos concedidos e as dilações solicitadas pelo autor, inclusive um prazo derradeiro e uma nova solicitação sob a genérica alegação de instabilidade nos sites governamentais para a reunião de documentos, os comprovantes essenciais para a análise da condição financeira do requerente não foram apresentados.
A inércia da parte em cumprir a determinação judicial, aliada ao esgotamento das oportunidades concedidas, inviabiliza a concessão do benefício.
A declaração unilateral de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos dos autos ou pela ausência de comprovação quando solicitada, o que ocorreu na presente hipótese.
Assim, decorrido o tempo concedido, sem a devida comprovação, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Dessa forma, a constatação da coisa julgada material prejudica o exame de qualquer outra questão meritória ou preliminar no presente feito, levando à sua extinção sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face da configuração da coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Adicionalmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por WELLINGTON DE JESUS FERNANDES, em razão do não cumprimento da determinação judicial para comprovação de sua hipossuficiência, mesmo após a concessão de tempo mais que suficiente para tanto.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito e a ausência de citação formal dos réus no presente processo, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado a presente sentença, e após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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