TJDFT - 0703366-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703366-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESA SOBRAL ROLLEMBERG REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por TERESA SOBRAL ROLLEMBERG contra DISTRITO FEDERAL, na qual pretende provimento jurisdicional consistente no reconhecimento da inexistência dos débitos relativos ao ITCMD sobre a transmissão do imóvel objeto dos autos.
O ponto controvertido da demanda consiste na aferição da ocorrência de irregularidade da cobrança do ITCMD no caso concreto.
Inexistem questões processuais pendentes (art. 337 do CPC).
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Nesse ponto, analisando o feito, tenho que a prova documental existente é suficiente para o deslinde da demanda.
Não há mais provas necessárias ao feito, razão pela qual resta saneado.
Considerando os documentos apresentados pela parte autora em ID 248317252 e tendo em vista ser vedado ao Juízo decidir com fundamento em questão que as partes não tomaram conhecimento (artigos 9º e 10 do CPC), manifeste-se o(a) DF acerca da petição e documentos referidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que tomem conhecimento desta decisão, com prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 14:32:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:35
Decretada a revelia
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13/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:09
Outras decisões
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21/05/2025 19:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:15
Declarada incompetência
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06/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2025 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:15
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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