TJDFT - 0705806-20.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a inexistência do débito em nome da autora, no valor de R$318,16 (trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos); II) cominar a ré à obrigação de fazer consistente em excluir definitivamente a restrição creditícia existente em nome do autora pelo débito ora declarado inexistente, sendo que, para tanto, deve ser expedido ofício à SERASA, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de 234717063; maneje-se o sistema próprio; e III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE PIRES SANTANA DE ABREU MARINHO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/06/2025 20:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:13
Publicado Citação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:07
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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