TJDFT - 0712551-08.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WANDERLEY MARQUES DE ALCANTARA BRAZ em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA N. 1.009/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos a título de gratificação de titulação (GTIT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a devolução dos valores recebidos a maior em decorrência de erro administrativo consistente no pagamento de gratificação de titulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.769.306/AL e n. 1.769.209/AL, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva. 4.
O réu, servidor público distrital aposentado no cargo de motorista, auferiu, entre junho de 2007 e outubro de 2022, gratificação de titulação (GTIT), em percentual superior ao devido (28% em vez de 16%), em razão de erro administrativo na publicação da concessão do benefício e no lançamento na folha de pagamento. 5.
Incabível afirmar que o réu teria contribuído para o erro administrativo ou agido com má-fé, haja vista a presunção de legitimidade e da legítima confiança nos atos realizados pelo Distrito Federal.
A publicação no Diário Oficial indica que o benefício havia sido deferido conforme os títulos apresentados no momento do requerimento e os valores indevidamente pagos mensalmente não são expressivos para se presumir que o servidor tenha ou devesse observar alguma incorreção nos cálculos administrativos. 6.
Em razão da natureza alimentar da verba e da boa-fé objetiva do servidor, a restituição ao erário é indevida, conforme a jurisprudência do STF e a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.009.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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