TJDFT - 0723614-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, suscito conflito de competência, conforme razões que se seguem.
Suspenda-se a tramitação processual.
Aguarde-se determinação superior quanto à decisão sobre questões urgentes.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/3/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC, com as nossas homenagens. -
26/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723614-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA - CPF/CNPJ: *23.***.*70-60, E.
L.
F. - CPF/CNPJ: *67.***.*53-43, M.
L.
F. - CPF/CNPJ: *75.***.*57-33 e ALKIRIA RODRIGUES LEITE FOGACA - CPF/CNPJ: *23.***.*70-60 REQUERIDO(S): GILMAR FOGACA BARBOSA - CPF/CNPJ: *30.***.*83-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alvará judicial para autorização de venda de bens.
Denoto que os autores pretendem alvará judicial para venda de bens decorrentes de processo de inventário sentenciado e transitado em julgado. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 28, da Lei 11.697/2008 o seguinte: "Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.do CPC que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980, que normatiza sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, mormente valores de FGTS, PIS-PASEP, restos salariais e restituição de imposto de renda, dentre outros." Esclareço que o processo de inventário de GILMAR FOGACA BARBOSA encontra-se sentenciado, e com trânsito em julgado certificado.
Tenho que não se mostram presentes as hipóteses do art. 28 da Lei n. 11.697/2008.
Eventual debate acerca de alvará judicial para venda de bens decorrentes de partilha de processo de inventário sentenciado e transitado em julgado deve ser realizado no Juízo Cível, competente para a matéria, uma vez que o que se pretende é a extinção de condomínio.
Os julgados abaixo transcritos confirmam os fatos acima narrados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). 2.
Desnecessária a apresentação de reconvenção para apreciar a alegação de existência de direito real de habitação sobre um dos imóveis que se busca alienar judicialmente, aduzida em sede de contestação, pois se trata de matéria de defesa que visa a, tão somente, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos Autores/Apelantes, consubstanciado na existência de uma limitação legal ao pleito de dissolução do condomínio e alienação judicial, com relação a tal bem. 3.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação é exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais, razão pela qual inviável a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, sem o consentimento da titular do direito real de habitação.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Versando a demanda sobre Obrigação de Fazer, referente aos pleitos de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, por se tratar de causa de valor inestimável, com relação à qual não se pode mensurar o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido ou o valor exato da causa, pra fins de aplicação do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Precedentes do TJDFT. 5.
Na presença de julgamento de mérito, no qual foi constatada a sucumbência recíproca das partes, mostra-se indevida a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com tal ônus, na proporção da sucumbência verificada nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07098211720208070001 DF 0709821-17.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ARROLAMENTO SUMÁRIO .
PROCESSO JULGADO E ENCERRADO.
PRETENSÃO DE OBTER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS.
VIA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Com base no art. 612 do CPC, a via do inventário, inclusive quando processado na forma de arrolamento sumário, não é em regra a adequada para discutir questões impertinentes ao processo de sucessão hereditária. 2 .
A decisão agravada está adequada ao indeferir o pedido de expedição de alvará para que a inventariante representasse os demais herdeiros e alienasse os bens deixados pelo autor da herança, pois já houve prolação de sentença homologando a partilha, com trânsito em julgado e expedição do respectivo formal.
A autorização judicial pretendida deve ser pleiteada pela via própria. 3.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0743909-79.2023.8.07 .0000 1816681, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A VENDA DE IMÓVEL .
NEGÓCIO NÃO REALIZADO.
NOVA OPORTUNIDADE DE ALIENAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ .
INVIÁVEL.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
PARTILHA.
DESTINAÇÃO DOS BENS .
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez julgada a partilha por sentença, embora pendente o trânsito em julgado e, por conseguinte, o formal de partilha, entende-se que o inventário encontra-se encerrado e o feito, portanto, acabado, revelando-se inviável, na espécie, a renovação de alvará judicial outrora expedido para a venda de imóvel, pois o pleito implicaria a retomada de discussões atinentes ao espólio, comprometendo o efetivo desfecho da ação, prolongando-se, ainda mais, processo que já se arrasta por anos . 2.
O pleito dos Agravantes visando à expedição de novo alvará judicial para a venda de imóvel integrante do rol de bens do espólio depende da concordância dos demais condôminos do bem que não são parte do feito, não se podendo presumir que ainda subsiste a anuência manifestada anteriormente, a obstar, assim, a renovação do alvará. 3.
O julgamento da partilha implica a individualização dos quinhões cabíveis aos herdeiros, de modo que o imóvel objeto dos autos não mais pertence ao espólio, mas às partes, conforme as frações a que têm direito, podendo elas, após o cumprimento das formalidades legais, dar ao bem a destinação que melhor lhes convier .
Assim, estando encerrado o inventário, não tem cabimento o pedido de renovação do alvará judicial outrora expedido, devendo os interessados pedirem a desconstituição do condomínio e/ou a venda do bem em demanda judicial própria, se for o caso. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido .(TJ-DF 07068641220218070000 DF 0706864-12.2021.8.07 .0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa, e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/08/2025 13:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:19
Declarada incompetência
-
08/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
08/08/2025 15:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/08/2025 14:22
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
06/08/2025 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de comprovante
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710436-26.2024.8.07.0014
Julia Aparecida de Paiva Ferreira
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2024 00:31
Processo nº 0709175-77.2025.8.07.0018
Vanice Ferreira da Luz
Distrito Federal
Advogado: Antonio Wanderlaan Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 13:33
Processo nº 0710436-26.2024.8.07.0014
Julia Aparecida de Paiva Ferreira
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 14:50
Processo nº 0702279-54.2021.8.07.0019
Itau Unibanco S.A.
Fernando Kan
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:01
Processo nº 0721084-73.2025.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Marcos Rodrigues Pinho
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:20