TJDFT - 0707053-88.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:34
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707053-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: CELIO ALVES DA SILVA MARTINS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de CELIO ALVES DA SILVA MARTINS, em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré. 2.
Portanto, presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 4.
Custas já recolhidas. 5.
Recolha-se, com urgência, eventual mandado de busca e apreensão. 6.
Retire-se a restrição no sistema RENAJUD, caso exista. 7.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 23:00
Recebidos os autos
-
01/09/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707053-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: C.
A.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, levante-se o sigilo dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 2.
No caso, não há elementos que indiquem que a propriedade ou a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 3.
Ademais, o endereço informado nos autos está incompleto, de modo que eventual mandado de busca e apreensão não será cumprido, considerando que só há indicação de quadra e região administrativa. 4.
Por fim, o autor não recolheu custas iniciais. 5.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. comprovar que o(a) requerido(a) é o(a) atual proprietário(a) do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante; b. que indique o endereço completo do(a) requerido(a); c. recolher as custas processuais. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733113-58.2025.8.07.0000
Raquel Oliveira de Sousa
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 09:43
Processo nº 0730675-56.2025.8.07.0001
Lucivannya da Silva Barbosa Saraiva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Edna Trindade Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:26
Processo nº 0704478-31.2025.8.07.0012
Adla Araujo Acessorios LTDA
Sandra Helena Ferreira da Silva
Advogado: Gabriel Amorim Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 00:24
Processo nº 0722167-18.2025.8.07.0003
Fernando Naves Sociedade Individual de A...
Fabricio de Andrade Borges
Advogado: Jefferson de Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2025 19:49
Processo nº 0705718-55.2025.8.07.0012
Nelcina dos Santos Okumura
Fabio de Oliveira Gama
Advogado: Gardenia Abadia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 12:28