TJDFT - 0775691-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RANIELLE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RANIELLE CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775691-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RANIELLE CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que a parte autora se manifeste a respeito da eventual prescrição de determinadas parcelas pleiteadas em sua Inicial, considerando o disposto na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 10:45:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782694-91.2025.8.07.0016
Guilherme Alvares da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 16:39
Processo nº 0710546-76.2025.8.07.0018
Laiane Santana de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Vanderlei Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2025 21:17
Processo nº 0709190-41.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ricardo Leite de Veras
Advogado: Carlos Jean Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:08
Processo nº 0709190-41.2023.8.07.0010
Ricardo Leite de Veras
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Carlos Jean Araujo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2025 11:20
Processo nº 0708068-37.2025.8.07.0005
G5 Empreendimentos de Engenharia LTDA - ...
Valdeci Goncalves Siqueira
Advogado: Flavia Silva Mendanha Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 12:43